Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0750825-60.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE – DECISÃO GENÉRICA AFASTADA - DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - DISCUSSÃO JUDICIAL – PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Importa registrar que decisão concisa não implica em nulidade, por ofensa ao disposto no art.93, IX, da CF, quando devidamente enfrentada as questões necessárias ao deslinde da causa; 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que estará "cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento-jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto" (TJPI - Apelação Cível N° 2011.0001.001494-0 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3° Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 30/08/2018); 3. Não havendo a emissão de TOI, a cobrança seria irregular, por desobediência as normas legais da própria ANEEL, pois caberia à concessionaria a comprovação da irregularidade indicada e do registro de consumo menor ou maior do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo a concessionária, a justificar a recuperação do consumo. Precedentes; 4. Na hipótese, mostra-se patente o risco de causar prejuízos irreparáveis ao Agravante, pois a inclusão do seu nome nos cadastros do cartório (protestos) causará restrições ao município, dificultando o seu acesso a financiamentos ou outras formas de crédito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750825-60.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento 0750825-60.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI PO-0801309-96.2021.8.18.0135)

Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA-PI (Procuradoria jurídica)

Agravada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE – DECISÃO GENÉRICA AFASTADA - DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - DISCUSSÃO JUDICIAL – PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Importa registrar que decisão concisa não implica em nulidade, por ofensa ao disposto no art.93, IX, da CF, quando devidamente enfrentada as questões necessárias ao deslinde da causa;

2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que estará "cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento-jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto" (TJPI - Apelação Cível N° 2011.0001.001494-0 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3° Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 30/08/2018);

3. Não havendo a emissão de TOI, a cobrança seria irregular, por desobediência as normas legais da própria ANEEL, pois caberia à concessionaria a comprovação da irregularidade indicada e do registro de consumo menor ou maior do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo a concessionária, a justificar a recuperação do consumo. Precedentes;

4. Na hipótese, mostra-se patente o risco de causar prejuízos irreparáveis ao Agravante, pois a inclusão do seu nome nos cadastros do cartório (protestos) causará restrições ao município, dificultando o seu acesso a financiamentos ou outras formas de crédito.

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar que a Agravada (Equatorial Piauí) se abstenha de efetuar a inclusão de Protestos relativos à cobranças de diferenças de consumo de energia do Parque de Iluminação Pública do Município de Nova Santa Rita (UC: 0.556.404-2), visto que não foi precedido do respectivo TOI, conforme determina a resolução da ANEEL, ou, caso tenha realizado a inscrição no referido cadastro, que seja retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o julgamento da ação principal. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI que indeferiu a tutela provisória vindicada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito Proc. nº 0801309-96.2021.8.18.0135, ajuizada em face da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

O Agravante alega que possui relação de consumo com a concessionária Agravada para fornecimento de energia elétrica, com parcelamento vigente, sem débitos, consoante se extrai da planilha apresentada em 17/02/2021”.

Sucede que no mês de novembro/2021 “foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de São João do Piauí – PI, sendo que tal inclusão foi realizada pela concessionária Agravada, que protestou 04 (quatro) títulos em face do município Agravante, nos valores de R$ 7.096,32; R$ 1.217,91; R$ 124.500,24 e; R$ 2.918,30, respectivamente, que somam a monta de R$ 135.732,77 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos)”.

Aduz que os protestos são manifestamente ilegais, por não ter sido notificado previamente sobre a ocorrência de tais débitos, nem tampouco participado de qualquer perícia e/ou diligência para apuração dessa monta, o que pela jurisprudência e regulamentação da ANEEL se torna ilegal”, motivo pelo qual ajuizou a ação em epígrafe.

Suscita a nulidade decisão agravada, por representar violação aos artigos 93, IX da CF e arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e, no mérito, aduz que o juízo “a quo” laborou em equívoco ao negar a tutela provisória, sob o fundamento de que seria necessária instrução probatória para avaliar a legalidade do protesto, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito.

Portanto, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, pelo conhecimento e seu provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão atacada.



Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 7295724), rechaçando os argumentos expostos pela Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 7682128), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8104930).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela Agravada, impõe-se a rejeição, pelas seguintes razões.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum agravado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Agravante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso visando obter a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao negar a tutela vindicada.

 

2. DO AGRAVO INTERNO.

 

A parte Agravante interpôs Agravo Interno, contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.

Acerca da matéria, dispõe o art. 1.021 do CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Dessa forma, o Agravante utilizou-se do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução Nº 02/1987 e art.1.021 do CPC, de forma tempestiva.

Contudo, as razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas no Agravo de Instrumento. Por isso, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito do processo principal, o qual passo a analisar neste momento.

Antes, contudo, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravante.

 

3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE.

 

Sustenta o Agravante que a decisão é nula de pleno direito, em razão da ausência de fundamentação, pois violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal.

No caso vertente, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (Id. 6210687):

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta Município de Nova Santa Rita em face de Equatorial/PI. Recebo a inicial, pois em termos. No presente caso, quanto à tutela de urgência não vislumbro, ao menos momentaneamente, as circunstâncias supramencionadas, visto que não há provas nos autos que levem a possibilidade de embasar as alegações da parte autora, bem como elementos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante e ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do CPC/15, aos quais sejam no presente momento capazes de ensejar à concessão de medida de urgência. Neste momento de cognição sumária, em que a devida instrução processual ainda não ocorreu, há presunção de legalidade quanto ao protesto realizado pela concessionária requerida. Quanto à tutela em evidência descrita pelo CPC/15, tem-se que esta será concedida nos termos do art. 311, do CPC, quanto: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Evidencio que em nenhuma dessas hipóteses se enquadra o caso dos autos, visto que não há caracterização do abuso de defesa, propósito protelatório, bem como não provas documentais até o presente momento, capazes de embasar à concessão da medida liminar pretendida, ressaltando-se, ademais, não se encontrar prova produzida pelo autor a que o réu não tenha se oposto, visto que ainda não fora determinada sua citação para conhecimento dos fatos. Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA constante dos autos”.

 

Importa registrar que decisão concisa não implica em nulidade por ofensa ao disposto no art.93, IX, da CF, quando devidamente enfrentada as questões necessárias ao deslinde da causa.

De tal premissa, oportuno frisar que não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente.

A propósito do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que estará "cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento-jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto" (TJPI - Apelação Cível N° 2011.0001.001494-0 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3° Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 30/08/2018).

Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo ente municipal.

 

4. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

Da análise da exordial e dos documentos acostados, verifica-se que no período de 01/07/2020 a 07/07/2020 foi realizada a recontagem dos pontos de iluminação pública do Município de Nova Santa RitaPI (UC: 0.556.404-2), em conjunto com os colaboradores da Equatorial e com a presença do Sr. José Pereira Lima Neto, preposto indicado pelo ente municipal (Id. 7295727).

Em 3 de fevereiro de 2022, foram apresentados ao Município os resultados do Recadastramento de Iluminação Pública, referente ao período de outubro/2017 a agosto/2020. Entretanto, a diferença apurada gerou um faturamento de R$ 124.500,24 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos reais e vinte e quatro centavos), referente a 35 (trinta e cinco) meses de consumo não faturado, sendo constatado, portanto, um aumento de 11. 250 kWh para 18.644 kW, a partir do faturamento de setembro/2021 (Id. 7295727).

No entanto, o município foi surpreendido no mês de novembro/2021 com o “protesto de 04 (quatro) títulos, nos valores de R$ 7.096,32; R$ 1.217,91; R$ 124.500,24 e; R$ 2.918,30, respectivamente, que somam a montante de R$ 135.732,77 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos)(Id. 6210681).

Por entender que se trata de cobrança indevida, o Agravante ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, objetivando a concessão do Pedido de Tutela de Urgência para que a Equatorial se abstenha de efetuar a inclusão de Protestos nos Cadastros do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de São João do Piauí-PI.

Na hipótese, o magistrado singular indeferiu a tutela de urgência (Id. 6210687), sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como ainda seria necessária a instrução probatória para avaliar a legalidade dos protestos.

Inicialmente, cabe ressaltar que a matéria em foco deve ser analisada à luz da legislação consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado como um serviço essencial, submetido ao princípio da continuidade administrativa, a saber:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Portanto, o princípio da continuidade visa garantir a qualidade do serviço prestado aos usuários, e a sua interrupção ou prestação deficitária viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

 

No caso em questão, após a conclusão da recontagem, verificou-se que a Agravada notificou o município em 03/02/2022 para tomar ciência do aumento de carga instalada no parque de IP do município, sem que fosse feita a devida e tempestiva comunicação à Equatorial Piauí, desde a realização da última atualização cadastral (recontagem)” (Id. 7295727).

Em razão disso, por entender que se tratava de “um procedimento irregular na rede de distribuição de energia elétrica (acréscimo de carga à revelia), com o consequente aumento de consumo não faturado, nos termos dos ditames regulatórios”, a Agravada concedeu ao Agravante o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso administrativo, em caso de discordância (Id. 7295727).

Entretanto, verifica-se que a concessionária deixou de emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com base no art. 129, §1º, I, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que dispõe:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

 

Desse modo, como a Agravada deixou de emitir o TOI, a cobrança se mostra irregular, porque em desacordo com as normas legais da ANEEL, já que caberia à concessionaria comprovar a irregularidade apontada e o registro de consumo menor ou maior do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo dela, a evidenciar a probabilidade do direito alegado.

Nesse sentido, destaco jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI.

Na hipótese, verifica-se que o TOI não foi lavrado de acordo com a legislação que disciplina o procedimento, sendo reconhecida na sentença a irregularidade no documento e ilegalidade na cobrança de qualquer valor com base exclusivamente no termo impugnado. Cabia à Ré, na forma do inciso II do art. 373 do CPC e do § 3º do art. 14 do CDC, comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia e a licitude da cobrança efetuada, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00549626920178190002, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 05/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).

 

Ademais, cabe observar que, mesmo acompanhando todo o procedimento junto à Equatorial, o preposto indicado pelo município não dispunha de conhecimento técnico necessário para compreender a situação fraudulenta do medidor de energia, prevalecendo, então, a perícia unilateral realizada pelo técnico da concessionária.

A propósito, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. PROVAS UNILATERAIS. MULTA INDEVIDA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelante/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC).

2. Em que pese tenham sido realizados a inspeção técnica e a Perícia Técnica pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, pelo que se acosta nos autos, as provas que foram realizadas de forma unilateral, carecem de comprovação fática efetiva, visto que não teve a devida participação do consumidor, sequer fora comunicado para poder indicar um representante. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelada não são hábeis a demonstrar a suposta irregularidade do medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.

3. VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de piso para anular a multa fixada pela apelada, determinando que se proceda com a retirada do nome da Apelante dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos honorários advocatícios os inverto e deixo de majorá-los ante já se encontrarem em patamar máximo.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002705-72.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/03/2023);

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO APURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E/OU INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A questão de mérito cinge-se à validade da prova pericial realizada pela ELETROBRÁS, ora apelante, que concluiu pela existência de violação/fraude no medidor de energia elétrica do autor, ora apelado, impondo-se a cobrança da diferença de faturamento.

2 – É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica.

3 – O fato de a parte autora/recorrida ter sido cobrada por um débito apurado unilateralmente, por si só, não configurou um constrangimento anormal. Por outro lado, também não consta dos autos que em razão do suposto débito houve corte no fornecimento de energia em desfavor do demandante, ou que este teve seu nome negativado pela empresa apelante. Tais fatos poderiam caracterizar um abalo moral indenizável, caso ocorressem.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001667-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015)

 

Assim, não há como responsabilizar o consumidor por débito (pretérito) oriundo de consumo “sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência pátria, a seguir demonstrada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE, JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL.

2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor e consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agrado interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado 25/04/2017, DJe 0310512017);

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.

1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016);

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.

2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.

3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).

4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.

5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.

6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).

7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017);

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempos oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.

2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.

3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.

4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).

 

Noutro ponto, mostra-se patente o risco de causar prejuízos irreparáveis ao Agravante, pois a inclusão do seu nome nos cadastros do cartório (protestos) lhe causará restrições, dificultando-lhe então o acesso a financiamentos ou outras formas de crédito.

Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, visto que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, a teor do art. 1.019, I, do CPC.

Ressalte-se, por oportuno, que as demais teses abordadas pelo Agravante serão analisadas por ocasião da instrução do feito de origem, até porque a decisão em análise não se reveste de natureza meritória, sendo então inviável, em sede de Agravo, a apreciação do mérito da demanda, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

 

5. DO DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar que a Agravada (Equatorial Piauí) se abstenha de efetuar a inclusão de Protestos relativos à cobranças de diferenças de consumo de energia do Parque de Iluminação Pública do Município de Nova Santa Rita (UC: 0.556.404-2), visto que não foi precedido do respectivo TOI, conforme determina a resolução da ANEEL, ou, caso tenha realizado a inscrição no referido cadastro, que seja retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o julgamento da ação principal.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar que a Agravada (Equatorial Piauí) se abstenha de efetuar a inclusão de Protestos relativos à cobranças de diferenças de consumo de energia do Parque de Iluminação Pública do Município de Nova Santa Rita (UC: 0.556.404-2), visto que não foi precedido do respectivo TOI, conforme determina a resolução da ANEEL, ou, caso tenha realizado a inscrição no referido cadastro, que seja retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o julgamento da ação principal. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Houve sustentação oral: Dr. ENDRIO CARLOS LEÃO LIMA Advogado – OAB/MA 16.856 e OAB/PI 17.869.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.




SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 









 


 




Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0750825-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/06/2023