
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753494-23.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: IVANEIDE MARIA CARDEAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.
1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos do Mandado de Segurança (Processo Nº 0818554-42.2020.8.18.0140), que originou o presente agravo de Instrumento, julgado em 18 de maio de 2021.
2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,
3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IVANEIDE MARIA CARDEAL, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, de 18/07/2020, que indeferiu a tutela requerida pela parte agravante na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Proc. nº 0800092-08.2018.8.18.0043, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI.
Por discordar da decisão judicial que denegou a antecipação de tutela a fim de que o Município de Buriti dos Lopes-PI fosse compelido judicialmente a convocar a Agravante a assumir o cargo de Assistente Social para o qual fora classificada em certame do aludido município, conforme requerido na exordial, a defesa interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão ora atacada e deferir a liminar da Tutela Antecipada ora requerida, como autoriza o Art. 1.019, inciso I do NCPC, a fim de que a recorrente IVANEIDE MARIA CARDEAL, seja convocada pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, a assumir o cargo de assistente social na aludida Comarca.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao Des. Em despacho da lavra do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, acostado aos autos, Id Num. 4137072 - Pág. 1/2, foi determinada a RETIFICAÇÃO do POLO PASSIVO RECURSAL, para constar o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES como Agravado e em despacho acostado aos autos, Id Num. 4203665 - Pág. 1/2, foi determinada a intimação pessoal da parte agravada, para que, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, oferecesse, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento.
Apesar de devidamente intimada, id Num. 7298730 - Pág. 1, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, opina pelo conhecimento e provimento do agravo,
para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora nomeie e dê posse à agravante.
É o breve relatório. Decido.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Do parecer ministerial, bem como de uma pesquisa junto ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada, em 23 de novembro de 2022, pelo MM. Juiz a quo, sentença acostada aos autos do processo nº 0800092-08.2018.8.18.0043, Id Num. 34494690 - Pág. 1/3.
Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753494-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIVANEIDE MARIA CARDEAL
RéuMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Publicação22/05/2023