
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754803-45.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.
1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº 0813282-96.2022.8.18.0140), que originou o presente agravo de Instrumento, julgada em 20 de outubro de 2022.
2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto,
3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n.º 0754803-45.2022.8.18.0000, movida por WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO, objetivando a anulação da questão n.º 15 da prova tipo “A”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu a liminar para anular a referida questão, determinando a atribuição da pontuação alusiva à questão ao ora agravado, acaso com a decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase para a qual deverá ser convocado sob pena de multa diária.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante, invocou o julgamento do RE n.º 632.853, precedente com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento foi consolidado no Tema 485/STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital certame.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, até final julgamento, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem. No mérito, pediu o provimento do recurso, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
Acostou a inicial os documentos (ID Num. 7305113 - Pág. 1/Id Num. 7305667 - Pág. 6).
Os autos foram inicialmente distribuídos para o Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, o qual em decisão acostada aos autos, Id. Num. 7312005 - Pág. 1/6, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para surtar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso e determinou a Intimação do agravado, oportunizando-lhe o prazo de 15 (trinta) dias para responder ao recurso.
Em decisão acostada aos autos, id Num. 7992912 - Pág. 1/2, o Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, declinou da competência, determinou a redistribuição dos autos por prevenção de Magistrado para este desembargador e revogou a decisão acostada aos autos, Id. Num. 7312005 - Pág. 1/6.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 8142318 - Pág. 1/4, foi indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 9809909 - Pág. 1/3, opina em favor do conhecimento do presente recurso, pois cumpridas as formalidades exigidas por lei. No mérito, opino pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois a sentença de mérito esgotou o objeto do presente recurso, esvaziando-se qualquer tentativa de alteração da decisão interlocutória impugnada.
É o breve relatório. Decido.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Do parecer ministerial, bem como de uma pesquisa junto ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada, em 20 de outubro de 2022, pelo MM. Juiz a quo, sentença acostada aos autos do processo nº 0813282-96.2022.8.18.0140, Id Num. 33249964 - Pág. 1/4.
Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754803-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWESLEY DE SOUSA NASCIMENTO
Publicação22/05/2023