Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0827875-38.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – PROGRESSÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Depreende-se da sentença – id 5647379, que o Juízo de piso, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial – id 5646522 e seguintes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que as partes rés realizem a avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pelas partes requeridas. 2 O Mérito Administrativo que é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para que os agentes públicos escolham, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público, de modo que, não se cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para melhor cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados, uma vez que fora disso, haverá arbítrio permitindo impugnação por parte dos órgãos de controle e a atuação do Poder Judiciário. Assim, não cabe aqui discutir a possibilidade de o Poder Judiciário analisar qualquer ato que possa colocar o servidor em prejuízo, sem, contudo, cumprir os princípios constitucionais balizadores quanto o acesso à justiça e o direito de ação. 3 Indiscutível a exigência da avaliação de desempenho para a promoção dos servidores, ora, recorridos, através da ADAPI/PI. Outrossim, não se observa previsão para progressão/promoção automática sem cumprir as exigências estabelecidas em legislações pátrias. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8926908) (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827875-38.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827875-38.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: WILSON MACEDO DE ARAUJO, KARLYSON SOUSA CARVALHO, RUY ALVES DE LOBAO VERAS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – PROGRESSÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Depreende-se da sentença – id 5647379, que o Juízo de piso, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial – id 5646522 e seguintes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que as partes rés realizem a avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pelas partes requeridas. 2) O Mérito Administrativo que é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para que os agentes públicos escolham, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público, de modo que, não se cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para melhor cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados, uma vez que fora disso, haverá arbítrio permitindo impugnação por parte dos órgãos de controle e a atuação do Poder Judiciário. Assim, não cabe aqui discutir a possibilidade de o Poder Judiciário analisar qualquer ato que possa colocar o servidor em prejuízo, sem, contudo, cumprir os princípios constitucionais balizadores quanto o acesso à justiça e o direito de ação. 3) Indiscutível a exigência da avaliação de desempenho para a promoção dos servidores, ora, recorridos, através da ADAPI/PI. Outrossim, não se observa previsão para progressão/promoção automática sem cumprir as exigências estabelecidas em legislações pátrias. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8926908)



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


  RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Remessa Necessária interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, ajuizada por WILSON MACEDO DE ARAÚJO, KARLYSON SOUSA CARVALHO e RUY ALVES DE LOBÃO VERAS JÚNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ E ADAPI- AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados e representados.

Em síntese, o litígio versa sobre reivindicação de progressão funcional dos autores, ora, recorridos, uma vez que são servidores efetivos da Agência de Defesa Agropecuária – ADAPI.

Asseveram que, embora se encontrem enquadrados na Lei Estadual nº 6.309/2013, suas tabelas de vencimentos não foram atualizadas em razão da Agência de Defesa Agropecuária – ADAPI, não promoverem a progressão funcional dos requerentes/recorridos, de forma que pleiteiam suas progressões/promoções, com a ascensão funcional para a classe final da sua carreira, bem como o pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, pois alegam que todos já contam com mais de seis anos de efetivo serviço na Autarquia.

A sentença (id 5647379) em resumo, verbis:

(…)

ANTE O EXPOSTO, considerando todos os elementos dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que as partes rés realizem a avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pelas partes requeridas. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes autoras e réus ao pagamento de metade do valor das custas processuais, estando os autores sob condição suspensiva, diante da concessão da gratuidade da justiça.  Deixo ainda, de condenar as partes rés ao ressarcimento da metade das custas processuais devidas pelos autores, uma vez que não houve o recolhimento das custas pelos mesmos, diante da gratuidade da justiça concedida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para os autores e 5% para os réus, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se a condição suspensiva pelas partes autoras. Sem remessa necessária ante o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 

(…)

O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 5647386.

WILSON MACEDO DE ARAUJO E OUTROS, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos autos. (id 5647392)

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8926908)



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, passo ao mérito.

III DO MÉRITO.

A presente lide versa sobre reivindicação de progressão funcional dos autores, ora, recorridos, uma vez que são servidores efetivos da Agência de Defesa Agropecuária – ADAPI.

Asseveram que, embora se encontrem enquadrados na Lei Estadual nº 6.309/2013, suas tabelas de vencimentos não foram atualizadas em razão da Agência de Defesa Agropecuária – ADAPI, não promoverem a progressão funcional dos requerentes/recorridos, de forma que pleiteiam suas progressões/promoções, com a ascensão funcional para a classe final da sua carreira, bem como o pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, pois alegam que todos já contam com mais de seis anos de efetivo serviço na Autarquia.

Nesse contexto, resumidamente, depreende-se da sentença – id 5647379, que o Juízo de piso, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial – id 5646522 e seguintes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que as partes rés realizem a avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pelas partes requeridas.

Em suas razões recursais, em síntese, (id 5647386), o ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, defendem a inexistência de direito à realização da avaliação de desempenho, uma vez que os requerentes, ora, recorridos, não comprovam o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 7º e 8º da Lei Estadual nº 6.309/2013, ou seja, não ratificam o preenchimento de lapso temporal de “a partir de 29 anos” de efetivo serviço em cargos da área de defesa agropecuária para progressão à classe final da carreira, pois conforme comprovam os contracheques anexos, os recorridos foram admitidos no serviço público estadual recentemente, não comprovando os requisitos para tais pretensões almejadas.

Pois bem.

Observa-se nos autos, controvérsia sobre a possibilidade jurídica ou não de enquadramento dos autores, ora, recorridos, na Classe e Padrão Final de Carreira.

No que pese tais pretensões, a Lei Estadual nº6309/2013, na qual se funda o pleito autoral, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, que desenvolvem atividades específicas de fiscalização agropecuária, e dá outras providências, vejamos o que norteia o artigo 1º da Lei nº 6309/2013, a seguir transcrito:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do quadro de pessoal efetivo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI que desenvolvem atividades específicas de fiscalização agropecuária, composto por dois Grupos Ocupacionais de Servidores, em conformidade com as disposições desta Lei. ”

Nesse prisma, aduzem os recorridos, que suas tabelas de vencimentos não foram atualizadas em razão dos réus não promoverem a progressão funcional legalmente estabelecida e/ou da não atualização de suas tabelas, de modo que, provocaram o Judiciário, para o devido enquadramento da classe e padrão devidos, bem como a progressão funcional final de sua carreira, para a Classe III, Padrão E.

Contudo, analisando o art. 6º da Lei nº 6309/2013, depreende-se sobre o referido e almejado desenvolvimento funcional do servidor, verbis:

Art. 6º. O desenvolvimento funcional do fiscal Estadual Agropecuário e do Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária na carreira dar-se-á mediante a progressão e a promoção funcional.

§ 1º A progressão consiste na movimentação da referência em que se encontra o servidor, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

§ 2º A promoção consiste na elevação do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira. ”

Por outro lado, o art. 7º, faz alguns condicionamentos para que tal pretensão seja alcançada, vejamos:

Art. 7º. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado à existência de vaga na referência ou classe e também no atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I-estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvados os casos de licença e afastamentos previstos como efetivo serviço pelo Estatuto dos servidores Públicos do estado; II - não tenha, nos últimos 12 (doze) meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí; III - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos 2 (dois) anos.”

Acrescente-se ainda, o artigo 8º da referida Lei, sobre a promoção do servidor, senão vejamos:

Art. 8º. O Fiscal Estadual Agropecuário concorre a promoção, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - da Classe I para a II: a)     ter experiência mínima de 10 (dez) anos no exercício do cargo; ou b)    possuir certificação de no mínimo 420 (quatrocentos e vinte) horas de cursos e treinamentos; II - da Classe II para a III: a)ter experiência mínima de 21 (vinte e um) anos no exercício do cargo; ou b) possuir pós-graduação em sentido amplo (especialização) na área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo e no mínimo 11 (onze) anos de exercício no cargo; ou c) possuir título de mestre na área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo e no mínimo 10 (dez) anos de exercício no cargo; ou d) possuir título de doutor na área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo e no mínimo 9 (nove) anos de exercício no cargo. § 1º O Fiscal Estadual Agropecuário que concluir mestrado ou doutorado será promovido da referência em que se encontra para a mesma referência da classe seguinte, desde que observado o tempo de exercício mínimo no cargo. § 2º O Fiscal Estadual Agropecuário que concluir pós-graduação lato sensu (especialização), em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a terceira referência seguinte à que ocupa, desde que observado o tempo de exercício mínimo no cargo. § 3º Em nenhuma situação, o servidor poderá chegar às duas últimas referências da Classe III (D e E), por promoção ou progressão, sem ter pós-graduação em sentido amplo (especialização) em área de conhecimento vinculada às atribuições do cargo ou com menos de 15 (quinze) anos de exercício do cargo.”

Por outro aspecto, nas disposições transitórias da Lei mencionada, têm-se os artigos, que passamos a reproduzir:

Art. 18. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos com atribuições relativas à inspeção, fiscalização e classificação de produtos agropecuários, na forma do Anexo IV.  

Art. 19. O enquadramento dos servidores no plano de cargos definido por esta Lei deverá ser efetivado em até 3 (três) meses, a contar da sua vigência.

§ 1º Todos os servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados mediante avaliação realizada na forma da lei.

Art. 23. Aplica-se subsidiariamente aos ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. No tocante à avaliação de desempenho e à progressão dos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, aplica-se, no que couber, os critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004.”

Igualmente, percebe-se que para o enquadramento do servidor é necessário atender aos requisitos exigidos em lei, isto é, da análise dos contracheques colacionados ao presente feito, constata-se que os autores RUY ALVES DE LOBAO VERAS JUNIOR, KARLYSON e WILSON MACEDO DE ARAUJO foram admitidos no serviço público em 03/07/2008, 30/06/2008 e 30/08/2012, respectivamente (IDs.6902888, 6902889 e 6902891).

E, ainda, diante da documentação acostada aos autos e demais provas atinentes as tais pretensões, conclui-se que a progressão funcional na carreira dos servidores autores, deve ser realizada por meio de avaliação de desempenho pelo órgão, ora réus, atendendo aos requisitos exigidos em lei, consoante os dispositivos acima transcritos, constantes na Lei nº 6309/2013.

Em outra esteira, o Mérito Administrativo que é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para que os agentes públicos escolham, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público, de modo que, não se cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para melhor cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados, uma vez que fora disso, haverá arbítrio permitindo impugnação por parte dos órgãos de controle e a atuação do Poder Judiciário.

Assim, não cabe aqui discutir a possibilidade de o Poder Judiciário analisar qualquer ato que possa colocar o servidor em prejuízo, sem, contudo, cumprir os princípios constitucionais balizadores quanto o acesso à justiça e o direito de ação.

Nessa toada, e demais fundamentações supras, indiscutível a exigência da avaliação de desempenho para a promoção dos servidores, ora, recorridos, através da ADAPI/PI. Outrossim, não se observa previsão para progressão/promoção automática sem cumprir as exigências estabelecidas em legislações pátrias.

Todavia, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, análogo ao tema discutidos nos presentes autos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A AVALIAÇÃO SEMESTRAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. Ação cognitiva ajuizada por servidor público em face da edilidade a buscar o reconhecimento de sua progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais dela advindas. Sentença de procedência. 1. O autor tem direito a progressão horizontal na carreira na forma da Lei Complementar nº 27/99, que instituiu o Plano de Carreira do Servidor Público, e as diferenças apuradas, devidamente corrigidas. 2. Prescrição só atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tal como preceitua a regra do artigo 1.º do Decreto no 20.910/32. Sumula n.º 85 do STJ. 3. A não realização semestral de avaliação de desempenho funcional, viola o princípio da legalidade. 4. Isenção das custas processuais e condenação à taxa judiciária. Súmula 145 do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento (TJ-RJ - APL: 00027755820188190064, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021)

Dessa forma, a sentença combatida está dentro dos limites resguardos perante o art. 37, caput, da Constituição Cidadã, uma vez que a administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, até porque, a atividade do Poder Judiciário deve estar relacionada à função de fiscalização e controle de seus atos, controle este que consiste na observância dos aspectos da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo ir além do exame de legalidade e substituir o juízo de mérito da Administração, isto é, o objeto da presente lide leva a examinar se as promoções, sob o aspecto da exigência de avaliação de desempenho, são atos discricionários e podem ser afastadas para reconhecimento de direito a promoção automática por inércia da administração.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8926908)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0827875-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WILSON MACEDO DE ARAUJO

Publicação

05/06/2023