Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0000422-15.2016.8.18.0041


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000422-15.2016.8.18.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANISIO DA COSTA OLIVEIRA


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento da taxa judiciária, a qual faz parte do preparo recursal, oportunizando-se à parte apelante prazo para complementar o pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, §2ºdo CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para  efetuar o complemento do preparo, não comprovou o pagamento, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANISIO DA COSTA OLIVEIRA, ora parte apelada.

Sobreveio sentença (Id. 6753414) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte o valor correspondente à restituição simples de tudo o que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário até a presente data.

Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 7599009), alegando em síntese: que agiu no exercício regular de um direito – inexistência de responsabilidade no caso; da validade do contrato, pois foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte adversa; da boa-fé do banco ao realizar a contratação; que o valor foi transferido para conta de titularidade da parte autora; da ausência de danos morais; da impossibilidade de repetição do indébito; da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; do quantum indenizatório e da necessidade de reforma do decisum no que tange à condenação em honorários advocatícios.

Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Embora regularmente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 7339871) e deixou de remeter os autos face a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

Despacho (id. 9723687) determinando a intimação da parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Embora devidamente intimada do despacho de id. 9723687, a parte apelante quedou-se inerte.

É o Relatório.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Da análise dos autos, observo que a parte apelante fora devidamente intimada para complementar o preparo recursal, porém quedou-se inerte, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000422-15.2016.8.18.0041 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000422-15.2016.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANISIO DA COSTA OLIVEIRA

Publicação

09/05/2023