TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº0759957-78.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Corrente – PO-0801020-02.2021.8.18.0027 )
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DO MUNICÍPIO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – MEDIDA DESPROPORCIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL – RECURSO PROVIDO.
1. A determinação de bloqueio das contas bancárias municipais pelo TCE se deu em razão da ausência de envio das prestações de contas de janeiro a junho de 2021.
2. As inconsistências apontadas referem-se a “não comprovação do parcelamento da parte patronal referente ao ano de 2020 e comprovante de reparcelamento de acordos firmados”, “tudo isso em relação ao Regime Próprio de Previdência”.
3. A documentação solicitada não foi fornecida, porque o gestor que o antecedeu não cumpriu com os parcelamentos firmados, o que tornou impossível fazer prova dessas obrigações, firmadas pela gestão anterior.
4. Ademais, não há lei permissiva vigente autorizando novos parcelamentos.
5. Por outro lado, a atual administração, ajuizou demandas contra o ex-prefeito, objetivando resguardar-se dos atos anteriormente praticados, bem como das omissões e já obteve, em uma delas, decisão cautelar de indisponibilidade de bens do ex-prefeito (Proc. 0800117-64.2021.8.18.0027).
6. Isso demonstra a ausência de omissão com relação aos fatos praticados pela gestão anterior.
7. Nesse contexto, entendo que o referido bloqueio inviabiliza o cumprimento das obrigações administrativas, na medida em que afeta o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, além de impedir a aplicação das verbas públicas nos serviços essenciais, tais como saúde e educação.
8. Desse modo, entendo que a medida cautelar, pela sua gravidade e excepcionalidade, deve ser proporcional, adequada e necessária, uma vez que não deve implicar prejuízos mais gravosos do que os benefícios que almeja alcançar. Precedentes dessa Corte.
9. Na hipótese dos autos, a determinação de bloqueio na movimentação de contas bancárias de município mostra-se inadequada e desproporcional, uma vez que não alcança, necessariamente, o resultado pretendido de exibição dos documentos solicitados e a restrição imposta ao Município causará prejuízos não apenas ao gestor inadimplente, mas, atinge, principalmente, os servidores públicos municipais, e impede a aplicação de verbas públicas nos setores essenciais como saúde e educação etc.
10. Assim, seguindo precedente desta Corte de Justiça entendo que “o Tribunal de Contas Estadual possui meios menos gravosos para alcançar o seu objetivo de obter os balancetes mensais em atraso. A própria Lei nº 5.888/09, em seu art. 86, III, prevê a medida cautelar de exibição de documentos, dados informatizados e bens, que pode ser decretada no início ou no curso de qualquer apuração, de ofício pela Corte de Contas ou a requerimento de qualquer Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público de Contas”.
11. Isso evidencia que a ordem de bloqueio é medida desnecessária, uma vez que o objetivo pretendido pelo Tribunal de Contas poderia ser alcançado com medidas menos gravosas.
12. Portanto, a medida cautelar prevista no art. 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/2009, viola, in casu, o princípio da proporcionalidade, como decorrência do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88), devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade incidental.
13. Nesse contexto, reforma-se a decisão agravada, para determinar o desbloqueio das contas públicas.
14. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio das contas da municipalidade. Contrário à manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI que indeferiu a tutela vindicada, nos autos da Ação Ordinária n°0801020-02.2021.8.18.0027.
Alega o Agravante que: i) o magistrado singular laborou em equívoco ao negar a tutela requerida, pois se encontram presentes os requisitos legais para deferimento do pleito; ii) “as contas do município foram bloqueadas, pelos mesmos motivos constantes na inicial, gerando prejuízos irreparáveis, especialmente aos serviços e servidores públicos daquele município”; iii) “encontra(-se) impossibilitado de apresentar a devida prestação, mas porque o gestor que o antecedeu sequer cumpriu os parcelamentos firmados, o que, logicamente, impede o município de apresentar comprovantes dessas obrigações”.
Portanto, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito suspensivo, o Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando as teses apontadas pelo Agravante e requerendo, por fim, a manutenção na íntegra da decisão agravada.
Indeferi o pedido de tutela recursal antecipada (Id. 6810413).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.
De início, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade, impondo-se conhecer do recurso.
2. MÉRITO.
Aduz o agravante que não desconhece a legislação que prevê a obrigação de prestação de contas, nem tampouco as consequências advindas desse ato, qual seja, o bloqueio das movimentações financeiras das contas bancárias.
Entretanto, o município encontra-se impossibilitado de apresentar a documentação comprobatória apta a provar “as inconsistências apontadas pelo Tribunal de Contas, quais sejam, não comprovação da parte patronal de 2020 e comprovante de reparcelamento de acordos firmados”, isso porque “o gestor que o antecedeu sequer cumpriu os parcelamentos firmados, o que, logicamente, impede o município de apresentar comprovantes dessas obrigações”.
Justificou, por fim, que ao tomar conhecimento das pendências, ajuizou Ações com objetivo de resguardar os interesses do município, inclusive, já obteve decisão cautelar de indisponibilidade de bens do ex-gestor, Sr. Onélio, no Processo nº 0800117-64.2021.8.18.0027, o que justifica a interpretação ampliativa da Súmula 615 do STJ.
Além disso, citou diversos precedentes dessa Corte de Justiça em que foi declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/09, permissivo do bloqueio da movimentação das contas bancárias, nos quais foram autorizados o desbloqueio das contas públicas, para evitar maiores prejuízos à municipalidade. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LIMITES EXTRAPOLADOS DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 86, IV, DA LEI Nº 5.888/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que determinou o bloqueio das contas bancárias do município impetrante. 2. Existência de precedentes neste Egrégio Tribunal de Justiça, por exemplo, o mandado de segurança nº 2010.0001.007673-3, em que foi declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09. 3. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí extrapolou os limites do exercício de sua competência fiscalizatória e opinativa, tendo em vista que o ato ora imputado coator funciona como forma de intervenção direta nos municípios sem que haja a obediência ao disposto na Constituição Estadual. 4. A continuidade do bloqueio das contas ocasionará sérios prejuízos para a municipalidade em questão, haja vista a dificuldade de se realizar serviços essenciais à população sem a disponibilidade dos recursos financeiros necessários. 5. Necessidade de desbloqueio das contas do município. 6. Concessão da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008175-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/04/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DO MUNICÍPIO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/09. O STF RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA DECRETAREM MEDIDAS CAUTELARES. A MEDIDA CAUTELAR DEVE SER ADEQUADA, PROPORCIAL E NECESSÁRIA. A MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 86, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/09 VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O ATO COATOR DESRESPEITOU OS ARTIGOS 87, 88, AMBOS DA LEI Nº 5.888/09, IMPLICANDO EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. A ausência de indicação expressa do dispositivo constitucional violado não impede o conhecimento do presente mandado de segurança, seja porque (i) o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei pode se dar de ofício; seja porque (ii) a ausência de indicação expressa do dispositivo constitucional não impede a correta compreensão da pretensão do Impetrante, que demonstrou os fatos, a causa de pedir e o pedido. Preliminar de inépcia da inicial afastada. 2. A determinação de bloqueio na movimentação de contas bancárias de município, autorizada pelo art. 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/09, não se confunde com a determinação de intervenção estadual em município. A um porque não se amolda às hipóteses autorizadoras previstas tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. A dois porque não cumpre o procedimento previsto no art. 37, da CE/PI, inexistindo decreto de intervenção de autoria do Governador. A três porque inexiste qualquer supressão à autonomia do ente municipal, não havendo afastamento de seu gestor, tampouco nomeação de interventor. 3. A determinação de bloqueio de movimentação de contas bancárias consiste em medida cautelar a ser decretada pelo Tribunal de Contas como meio de garantir que lhes sejam encaminhados os balancetes, relatórios e documentos contábeis necessários ao exercício de sua competência constitucional, qual seja, a emissão de parecer prévio sobre as contas dos órgãos sujeitos à sua jurisdição. 4. Embora não haja previsão expressa de decretação de medidas cautelares por parte do Tribunal de Contas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, com base na teoria dos poderes implícitos, que assiste ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em uma prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte para o seu adequado funcionamento e o alcance de suas finalidades (STF, MS 24.510/DF, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ, 19.03.2004). 5. No entanto, a medida cautelar, pela sua gravidade e excepcionalidade, deve ser proporcional, adequada e necessária, uma vez que a medida decretada não pode implicar em prejuízos mais gravosos do que os benefícios que tenta alcançar. 6. In casu, a medida cautelar de determinação de bloqueio na movimentação de contas bancárias de município mostra-se inadequada e desproporcional, na medida em que não alcança, necessariamente, o resultado pretendido de exibição dos balancetes mensais e que a intensidade da restrição imposta ao Município é muito maior do que o prejuízo causado pela ausência de emissão dos balancetes mensais ao Tribunal de Contas do Estado. 7. Ademais, ao determinar o bloqueio das contas bancárias municipais, a Corte de Contas estará prejudicando não apenas o gestor inadimplente, mas, principalmente, o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, a aplicação de verbas públicas em setores essenciais como saúde e educação etc. 8. O Tribunal de Costas Estadual possui meios menos gravosos para alcançar o seu objetivo de obter os balancetes mensais em atraso. A própria Lei nº 5.888/09, em seu art. 86, III, prevê a medida cautelar de exibição de documentos, dados informatizados e bens, que pode ser decretada no início ou no curso de qualquer apuração, de ofício pela Corte de Contas ou a requerimento de qualquer Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público de Contas. A existência de uma medida cautelar menos gravosa evidencia que a determinação de bloqueio das contas municipais consiste em medida desnecessária, tendo em vista que o objetivo pretendido pela Corte de Contas poderia ser alcançado com limitações menores aos direitos fundamentais dos administrados. 9. Isso posto, entendo que, embora o Tribunal de Contas possua o poder geral de cautela e, em consequência, o poder de decretar medidas cautelares para a consecução dos seus objetivos constitucionais, a medida de cautelar prevista no art. 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/2009 viola o princípio da proporcionalidade, como decorrência do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88), devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade incidental. 10. A autoridade coatora praticou ato com fundamento em dispositivo inconstitucional, razão pela qual não deve subsistir a ordem proferida pelo Tribunal de Contas Estadual no sentido de bloquear a movimentação das contas bancárias do Impetrante. 11. Ainda que estivesse fundamentada em dispositivo constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual não poderia subsistir posto que desrespeitou os artigos 87, 88, ambos da Lei nº 5.888/09, implicando em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 12. Direito líquido e certo reconhecido. 13. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007552-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE FIXA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. BLOQUEIO DE CONSTA BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. LIMITES DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Impetrante apoia a sua pretensão no desbloqueio das contas bancárias do Município de Prata do Piauí-PI, em razão da incompetência constitucional do Tribunal de Contas do Estado para determinar o bloqueio. 2. Destaque-se que a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, não torna o presente Mandado de Segurança inepto, posto que não se trata do objeto principal do writ, qual seja: o direito líquido e certo do Impetrante quanto à sua autonomia em movimentar as contas bancárias do Município. 3. Por outro lado, a inaplicabilidade do art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09, é medida que se impõe, uma vez que possibilita ao TCE/PI o bloqueio de contas bancárias dos municípios, por afrontar, flagrantemente, aos arts. 2º, 5°, LIV, 35, II e 75, da CF. 4. Ressalte-se que os Tribunais de Contas dos Estados são órgãos públicos especializados no auxílio, expressando-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e administrativas, ou seja, órgãos públicos criados com o fito de orientar e auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Sendo assim, o controle externo no âmbito municipal é de competência do legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não havendo previsão na Constituição Federal ou mesmo na Constituição Estadual, que atribua poder à corte de Contas para intervir nos municípios piauienses. 5. Mandado de Segurança conhecido, para, afastar, no caso, a aplicação do disposto no art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09 para ao fim de conceder a segurança requestada, com a finalidade específica de determinar o desbloqueio das contas bancárias do Município de Prata do Piauí-PI, referentes aos precatórios do FUNDEF, contrariamente ao parecer Ministerial Superior. Custas de lei, exceto honorários advocatícios face à regra do art. 25, da Lei do Mandado de Segurança e das Sumulas 512-STF e 105-STJ. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000016-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018)
Na hipótese destes autos, verifico que a determinação de bloqueio das contas bancárias municipais pelo TCE ocorreu em virtude da ausência de envio das prestações de contas dos meses de janeiro a junho de 2021.
Ocorre que as inconsistências apontadas pelo órgão, tratam tão somente da “não comprovação do parcelamento da parte patronal referente ao ano de 2020 e comprovante de reparcelamento de acordos firmados”, referindo-se ao Regime Próprio de Previdência.
Ora, a documentação solicitada deixou de ser fornecida porque o gestor que o antecedeu descumpriu com os parcelamentos firmados, tornando-se, então, impossível fazer prova do cumprimento dessas obrigações firmadas na gestão anterior.
Ademais, não há lei permissiva vigente autorizando novos parcelamentos.
Por outro lado, verifico que a atual administração ajuizou demandas contra o ex-prefeito, objetivando resguardar-se dos atos anteriormente praticados, bem como das omissões, e já obteve, em uma delas, decisão cautelar de indisponibilidade de bens (Proc. 0800117-64.2021.8.18.0027).
O que certamente demonstra a ausência de omissão com relação aos fatos praticados pela gestão anterior.
Nesse contexto, entendo que o referido bloqueio inviabiliza o cumprimento das obrigações administrativas, na medida em que afeta o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, além de impedir a aplicação das verbas públicas na prestação de serviços essenciais, tais como saúde e educação.
Desse modo, entendo que a medida cautelar, pela sua gravidade e excepcionalidade, deve ser proporcional, adequada e necessária, evitando-se prejuízos mais gravosos do que os benefícios que almeja alcançar.
Acrescente-se que a determinação de bloqueio na movimentação de contas bancárias de município mostra-se inadequada e desproporcional, uma vez que não alcança, necessariamente, o resultado pretendido de exibição dos documentos solicitados e a restrição imposta ao Município causará prejuízos não apenas ao gestor inadimplente, mas, principalmente, atinge os servidores públicos municipais, além de impedir a aplicação de verbas públicas nos setores essenciais como saúde e educação etc.
Seguindo precedente desta Corte de Justiça, já transcrito acima, “o Tribunal de Contas Estadual possui meios menos gravosos para alcançar o seu objetivo de obter os balancetes mensais em atraso. A própria Lei nº 5.888/09, em seu art. 86, III, prevê a medida cautelar de exibição de documentos, dados informatizados e bens, que pode ser decretada no início ou no curso de qualquer apuração, de ofício pela Corte de Contas ou a requerimento de qualquer Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público de Contas”.
Isso, por si só, evidencia que a ordem de bloqueio é medida desnecessária, uma vez que o objetivo pretendido pelo Tribunal de Contas poderia ser alcançado com medidas menos gravosas.
Nesse contexto, a medida cautelar prevista no art. 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/2009, viola, in casu, o princípio da proporcionalidade, como decorrência do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88), devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade incidental.
Assim, reportando-me ao caso concreto, e diante da inconstitucionalidade incidental, ora declarada, reformo a decisão agravada, para determinar o desbloqueio das contas públicas.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio das contas da municipalidade.
Contrário a manifestação ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio das contas da municipalidade. Contrário à manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/05/2023
0759957-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/05/2023