TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805596-41.2021.8.18.0026
APELANTE: VITORIA BORGES DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de reserva de margem consignável relativo ao benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante
II- Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id. 8008295) é inequívoca a conclusão de que o Contrato nº. 51-824706414/17 fora excluído na data 13/06/2017, isto é, antes do primeiro desconto, previsto para o mês de julho de 2017. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente ao que foi extinto.
III – De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços da parte Apelada por incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte Apelante. Todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VITÓRIA BORGES DA SILVA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI, nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de BANCO CETELEM.
A referida sentença (id. 8008313) julgou IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condenou o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3o, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 2061526 - Despacho).
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id.8008468), a parte ora apelante aduziu em suas razões recursais: a prática de ato ilícito – invasão unilateral da margem do apelante sem instrumento contratual; a inconteste a configuração do dano material e moral ocasionado à apelante; a repetição do indébito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id.8008473), requereu a negativa de provimento ao presente recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.9379687)
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
O mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº. 51-824706414/17, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização civilmente; indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer.
Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da inexistência de vínculo jurídico entre as partes, tendo a recorrida logrado êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato da margem de crédito do benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento.
Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id. 8008295) é inequívoca a conclusão de que o Contrato nº. 51-824706414/17 fora excluído na data 13/06/2017, isto é, antes do primeiro desconto, previsto para o mês de julho de 2017. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente ao que foi extinto.
Dessa forma, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.
Por tudo isso, compreendo de forma semelhante à decisão do magistrado de origem: é inviável responsabilizar civilmente a parte apelada por eventuais prejuízos causados à parte autora quando, em verdade, não há que se falar em prejuízos.
Ora, da letra da Lei 8.078/90 depreende-se o fundamento da possibilidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, é também de sua interpretação que se conclui pela inaplicabilidade das disposições do referido artigo 42 ao caso em comento, visto que inexiste descontos indevidos que justificam a condenação.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelante, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados; ocorre que, neste caso, é notória a ausência de dano e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento, como se vê:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(..)
2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, entendo pela manutenção da sentença integralmente, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelada ou prejuízos à parte apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOSE LOURENCO DA SILVA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por JOSE LOURENCO DA SILVA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
0805596-41.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVITORIA BORGES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/07/2023