Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000136-36.2016.8.18.0106


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000136-36.2016.8.18.0106.



EMBARGANTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA.

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).

EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FALECIMENTO DO EMBARGANTE. INTIMADO O PROCURADOR DO EMBARGANTE PARA QUE REGULARIZASSE O POLO ATIVO, DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

 

 

Vistos,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, (id nº 2589899), nos quais o Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vícios de omissão e contradição.

Instado, na petição (id nº 3736629) o Embargado se manifestou a fim de informar acerca do falecimento do Embargante, juntando comprovante da situação cadastral do CPF constando titular falecido (id nº 3736630).

Intimado para que procedesse com a regularização do polo ativo da demanda (id nº 4450151 e id nº 8196285), o procurador do Embargante se manteve silente, deixando o prazo transcorrer in albis.

Logo, os Aclaratórios não merecem conhecimento, diante da insurgência supracitada, por ausência de pressuposto processual.

Desse modo, tendo em vista que foi concedida a oportunidade de manifestação e em momento algum foi atendida à determinação, demonstrando a falta de interesse no impulsionamento do feito, não há como conhecer do recurso.

Nesse sentido, segue entendimentodimanado nos tribunais pátrios, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. FALECIMENTO DO APELANTE. Caso em que o advogado do apelante, foi devidamente intimado para regularizar a representação processual. Há notícia do óbito do recorrente. Em face do silêncio do advogado, tem-se que o recurso não atende satisfatoriamente a pressuposto recursal objetivo, acarretando inadmissibilidade (artigo, 932, III). NÃO CONHECIDO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70079069373, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/02/2019).”



Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL, na forma do art. 932, III, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Nazaré do Piauí/PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000136-36.2016.8.18.0106 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000136-36.2016.8.18.0106

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOAO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

09/05/2023