TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-97.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA CAMELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Nesse contexto, ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (Id. nº 8646850 - Pág. 7). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
3. Pela má prestação dos serviços, impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA CAMELO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI (Id. n° 8646843), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800330-97.2022.8.18.0039), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (Id. nº 8646843, pág. 01-07), o d. Juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato e dos descontos efetuados pela instituição financeira requerida na conta bancária da autora, argumentando que esta tinha pleno conhecimento dos termos da avença. Assim, determinou que não há se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. Por fim, suspendeu a exigibilidade das custas e honorários pela parte autora, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (Id. nº 8646845), a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, alegando a nulidade do contrato, haja vista que não foram obedecidas as formalidades exigidas pela legislação vigente para o caso, uma vez que se trata de contrato em que a parte contratante é analfabeta, necessitando, pois, para sua validade, da assinatura a rogo, com duas testemunhas. Pugnou ainda acerca dos valores descontados, argumentando que, no termo de adesão apresentado, há o registro de desconto no valor de R$ 7,50, mas, na realidade, está sendo efetivamente descontado a quantia de R$ 40,60. Afirmou também que, entre as opções do contrato, não existe a alternativa de adesão aos serviços essenciais e gratuitos, como preconiza a legislação.
Em contrarrazões (Id. nº 8646849), o banco defende a manutenção da sentença objurgada, uma vez que foi plenamente atendida a legislação que regulamenta a matéria processual, cível e consumerista. Argumenta que não deve prosperar a obrigação de indenizar a apelante, pois esta não sofreu qualquer constrangimento ou ato arbitrário. Alega, ainda, que a recorrente conhecia a cobrança de tarifas na sua conta corrente, como também as particularidades do produto adquirido, requerendo, por fim, o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 8863334).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de nulidade do contrato referente ao desconto da tarifa de pacote de serviços bancários “Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, em que a apelante argumenta que não foram obedecidas as formalidades exigidas pela legislação vigente para o caso, uma vez que se trata de contrato em que a parte contratante é analfabeta, necessitando, pois, para sua validade, da assinatura a rogo, com duas testemunhas.
Aduz a parte também que os valores descontados não estão de acordo com o valor registrado no termo de adesão apresentado pelo banco. Afirmou ainda que, entre as opções do contrato, não existe a alternativa de adesão aos serviços essenciais e gratuitos, como preconiza a legislação.
Como pode se verificar, no caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ressalte-se que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Nesse contexto, ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (Id. nº 8646850 - Pág. 7). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desse modo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, devendo-se a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa (Súmula 18 deste TJPI), ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
[…]
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (Grifos nossos).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência recente desta 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração da nulidade do contrato (Id. nº 26209504) e o imediato cancelamento dos descontos indevidos se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado da conta corrente da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (da data de cada desconto realizado) (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0800330-97.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA CAMELO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/06/2023