Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800451-02.2020.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, não fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-02.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800451-02.2020.8.18.0135

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: IRENE MARIA CAVALCANTE
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MAILSON MARQUES ROLDAO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente.

2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, não fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.

3. Apelação cível conhecida e improvida.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o conteúdo da sentença. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do apelado ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela apelante em desfavor do IRENE MARIA CAVALCANTE, ora apelada.

 

Em sentença (Id. 9335211), o juízo de 1º grau julgou ante o “ exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a indenizar a parte autora:

 a) por danos materiais, restituindo em dobro o valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Banco Bonsucesso Cartão, que possui valor mensal de R$ 286,85, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação;

 b) por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.

 Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes à rubrica sob a rubrica de Banco Bonsucesso Cartão (R$ 286,85) e que o banco cesse os descontos de forma imediata.

 Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação”.

Compulsando os autos ao autor, devidamente citado não apresentou contestação, conforme, id n° 9335206.

Inconformado com a sentença, o autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Id. 9282345), alegando que a Instituição Financeira apresentou nos autos apenas print de tela, visando a comprovação de transferência de valores (TED). Aduz que por outro lado, não se vislumbra irregularidade alguma na prestação do serviço de cartão de crédito consignado, ressalta o não cabimento da devolução em dobro, menciona que não ocorreu a existência de dano moral, e requer que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Recorrida os encargos advindos do ônus da sucumbência.

Em sede de contrarrazões (Id.9335774), a apelada alega, em síntese, aduz que não é possível sequer saber qual foi o negócio jurídico celebrado entra banco e o cliente, Não tendo havido juntada de TED, juntada do contrato ou do cartão de crédito. Desta forma, a apelante requer confirmação da respeitável sentença, com consequente manutenção da extinção do processo e condenação da instituição Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos moldes daqueles impingidos e demais consectários legais, bem como a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 9665681).

 

É o relatório.

Passo ao voto. 


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II. MÉRITO

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise do erro no julgamento do juízo de primeiro grau que declarou válido o contrato guerreado na inicial.

 

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

 

Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.

 

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.

 

Tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, desconto taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito

 

Tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.

4. Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).

5. Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).

6. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.

7. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante depósito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.

8. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.

4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.

5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Negritei

Vejamos mais:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)

 

O pacto realmente não deixa especificado que não trata de crédito consignado, além de não detalhar as formas de pagamento, juros etc.

Assim, a desinformação a respeito do negócio jurídico firmado pode ter levado o autor a acreditar que realizava empréstimo consignado, quando realizava cartão de crédito consignado.

Nessa linha:

(...) o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado. Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito. Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. (Acórdão 1219864, 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019.)

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer, c/c, declaratória, com pedido de tutela de urgência. preliminar. não conhecimento. dialeticidade. existência. rejeitada. CARTÃO DE CRÉDITO. pagamento do valor mínimo. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. contrato de mútuo. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. dever de prestar informações CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. ARTS. 6º, iii E 52, AMBOS DO CDC. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO RESCINDIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. necessidade. pacta sunt servanda. ato jurídico perfeito. desconsideração. inexistência. relações consumeristas. contratos de adesão. interpretação. forma mais favorável ao consumidor. atendimento da intenção do contratante. princípio da boa-fé objetiva. necessidade de interpretação da forma mais favorável a parte contratual que não o redigiu. arts. 112 e 113, ambos do Código Civil, com a redação alteradora da Lei n. 13.874/2019. incidência. Supressio. venire contra factum proprium. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ALGIBEIRA. EXISTÊNCIA. Reserva de Margem Consignável (RMC). previsão legal. Lei n. 13.172/2015. INSS. retenção. valores relativos à amortizações de empréstimos ou financiamentos. possibilidade. prática abusiva. subsídio. impossibilidade. recurso conhecido e desprovido. SENTENÇA MANTIDA. honorários advocatícios. majorados. 1. Não há razão no argumento do não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando são suficientemente impugnados os fundamentos da sentença recorrida. 2. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos, notadamente, no fornecimento dos serviços de outorga de crédito, dentre outros requisitos, a ser informado sobre o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos; o número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar, com e sem financiamento, nos termos dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC. 3. Faltando a instituição financeira com o dever de informar adequadamente seu consumidor, a respeito dos serviços contratados, e celebrando contrato de cartão de crédito, quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar mútuo, na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, coloca-se o consumidor em clara desvantagem, nos termos do art. 51, IV, do CDC, no que houver extrapolado a vontade manifesta do consumidor. 4. Por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, ou das cláusulas abusivas, é medida que se impõe, de forma que as partes retornem ao status quo ante, a fim de ensejar que ?as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?, nos termos do art. 47 do CDC. 4.1. Descabe, assim, falar-se em descumprimento do brocardo do pacta sunt servanda, bem como da necessidade de preservação do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Nesse sentido, em razão de nas relações consumeristas os contratos de adesão terem obrigatoriedade de serem interpretados da forma mais favorável ao consumidor, tem-se que atender à intenção do contratante; ao princípio da boa-fé objetiva e à necessidade de interpretá-lo da forma mais favorável a parte contratual que não o redigiu, nos termos dos arts. 112 e 113, ambos do Código Civil, com a redação alteradora da Lei n. 13.874/2019. 6. A previsão legal da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos da Lei n. 13.172/2015, prende-se ao fato da possibilidade da autarquia previdenciária federal (INSS) poder proceder a descontos, relativos a parcelas de amortização de empréstimos e financiamentos, nos proventos dos beneficiários, desde que respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 6.1. Assim, este dispositivo legal não se presta a subsidiar a prática abusiva, materializada em deixar de prestar informações adequadas ao consumidor. 7. Quando se tratar de contrato de adesão, a parte contratual que redigiu os termos do avençado (fornecedor) e que pauta a sua conduta, desde a contratação e durante a execução contratual, pelo descumprimento do dever de informar, nos termos dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC, não pode alegar o decurso de prazo, em desfavor do consumidor, através da possibilidade de incidência das teorias da supressio e do venire contra factum proprium, pois a conduta do fornecedor, verdadeiramente contraditória, encontra obstáculo na nulidade de algibeira. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Majorado (Apelação Cível nº 07016082220208070001 . Relator: Des. Roberto Freitas. Publicado no DJE: 26/08/2020 . Julgamento:
19/08/2020. Terceira Turma do TJDFT).

 

Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência eletrônica, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.

 

No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.

 

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o conteúdo da sentença.

 

Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do apelado ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800451-02.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

IRENE MARIA CAVALCANTE

Publicação

14/06/2023