
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761462-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO: MARIA VILMA LIMA DOS SANTOS ARAUJO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que Corte Suprema afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro, não se conhece de agravo interno contra julgado proferido por órgão colegiado, por ser inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do CPC e art. 373 do RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na espécie, verifico que o recorrente apresentou o presente Agravo Interno em face de acórdão proferido pela E. 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação nº 0014620-27.2011.8.18.0140, que negou provimento ao apelo mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federa e na forma do artigo 373 do Regimento Interno deste TJPI, não cabe agravo interno contra julgado prolatado por órgão colegiado.
Além disso, a Corte Suprema afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Não há que se falar em conversão do agravo regimental em embargos de declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece (STF – AgR – AgR ARE: 1183314 CE – CEARÁ 0000818-45.2003.8.06.0117, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-231 24-10-2019).”
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do CPC e art. 373 do RITJPI.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos.
0761462-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
RéuMARIA VILMA LIMA DOS SANTOS ARAUJO
Publicação08/05/2023