TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759431-77.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO JASMIM
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC ) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 481 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONDOMINE SERVIÇOS COMBINADOS LTDA. - EPP em face de decisão interlocutória presente no processo de origem, proferida pelo Juízo primevo, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela parte agravante nos autos do processo nº 0825029-43.2022.8.18.0140.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz da admissibilidade e cabimento do agravo instrumento; que a Súmula nº 481 do STJ afirma que pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que demonstrem sua impossibilidade de arcar com encargos processuais possuem direito à justiça gratuita; que demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo devido à grave crise financeira que vem suportando, intensificada pela pandemia do coronavírus; que juntou aos presentes autos parcelamento de seus débitos juntos à Receita Federal, que totalizam mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que vem sofrendo com a inadimplência de seus clientes que, também devido à crise financeira potencializada pela pandemia do coronavírus, estão deixando de honrar com os pagamentos acordados, fazendo com que a agravante perca ainda mais receita; que se encontra com saldo bancário negativo; que a documentação trazida atesta débito de mais de R$ 140.000,00 (centro e quarenta mil reais) da agravante, demonstrando que sua situação econômica atual é gravíssima; que comprovou os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que restam configurados nos autos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, qual seja, a probabilidade do direito, observando-se a argumentação expostas e documentos juntados (comprovantes de gastos que necessitou dispender) e o perigo da demora da prestação jurisdicional buscada que se consubstancia na percepção de que, conforme despacho agravado, a parte tem 15 dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ao final, requereu a concessão da tutela recursal no presente Agravo de Instrumento, de forma a deferir o benefício da justiça gratuita na hipótese dos autos e, alternativamente, diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo; no mérito, seja totalmente provido o presente recurso, a fim de reformar a a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que seja efetivamente concedido o benefício da justiça gratuita a parte Agravante.
Decisão (id. 8918833) DEFERINDO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, cassando a r. decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita em desfavor da parte agravante, até que seja proferido o pronunciamento definitivo por esta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O Ministério Público deixou de se manifestar acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação (id. 9282097).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder às partes agravantes os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por outro lado, a pessoa jurídica, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP, com ou sem fins lucrativos, ao contrário da pessoa natural, não detém presunção “juris tantum” com a mera declaração de pobreza, devendo comprovar a situação de necessidade para fins de obtenção da justiça gratuita.
Nesse sentido, confira-se o enunciado n° 481 da Súmula do C. STJ, publicado no DJe em 01/08/2012:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Logo, deve tal espécie de ente personalizado comprovar cabalmente a situação financeira desfavorável que faz com que não possa arcar com o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo de suas atividades comuns ou de sua continuidade econômica.
No caso dos autos, a parte Agravante acostou documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Com efeito, a parte Agravante, juntou cópia do extrato bancário (id. 8910632) demonstrando que encontra-se com saldo negativo em quantia vultuosa e débito (id. 8910633) junto à Fazenda Nacional no valor de R$ 240.307,98 (duzentos e quarenta mil trezentos e sete reais e noventa e oito reais), os quais são capazes de demonstrar situação financeira da empresa, ora parte agravante, e se mostram suficientes para comprovar as suas alegações.
Tal conjuntura faz com que seja recomendável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Agravante.
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 3. Recurso provido. (TJ-PI - AI: 00031959820128180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Logo, o presente recurso deve ser provido, para o fim de conceder à parte Agravante os benefícios da justiça gratuita.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita para a parte agravante.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita para a parte agravante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
0759431-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
RéuCONDOMINIO JASMIM
Publicação05/07/2023