Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759431-77.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC ) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 481 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759431-77.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759431-77.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP

Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: CONDOMINIO JASMIM

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC ) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 481 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. 


 


RELATÓRIO

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

 


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder às partes agravantes os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.

Confira-se a redação do art. 98 do CPC:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 

Por outro lado, a pessoa jurídica, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP, com ou sem fins lucrativos, ao contrário da pessoa natural, não detém presunção “juris tantum” com a mera declaração de pobreza, devendo comprovar a situação de necessidade para fins de obtenção da justiça gratuita.

Nesse sentido, confira-se o enunciado n° 481 da Súmula do C. STJ, publicado no DJe em 01/08/2012:


Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

 

Logo, deve tal espécie de ente personalizado comprovar cabalmente a situação financeira desfavorável que faz com que não possa arcar com o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo de suas atividades comuns ou de sua continuidade econômica.

No caso dos autos, a parte Agravante acostou documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica.

Com efeito, a parte Agravante, juntou cópia do extrato bancário (id. 8910632) demonstrando que encontra-se com saldo negativo em quantia vultuosa e débito (id. 8910633) junto à Fazenda Nacional no valor de R$ 240.307,98 (duzentos e quarenta mil trezentos e sete reais e noventa e oito reais), os quais são capazes de demonstrar situação financeira da empresa, ora parte agravante, e se mostram suficientes para comprovar as suas alegações.

Tal conjuntura faz com que seja recomendável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Agravante.

Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 3. Recurso provido. (TJ-PI - AI: 00031959820128180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

 

Logo, o presente recurso deve ser provido, para o fim de conceder à parte Agravante os benefícios da justiça gratuita.

 

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita para a parte agravante.

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita para a parte agravante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0759431-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP

Réu

CONDOMINIO JASMIM

Publicação

05/07/2023