TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843456-25.2021.8.18.0140
APELANTE: LINDALVA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado, não há falar em danos diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. Logo, não há motivos ensejadores para condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. 4. Ausência de condenação de má-fé. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LINDALVA VIEIRA DA SILVA, a fim de atacar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO CETELEM S/A.
A referida sentença (id. 8003730), com fulcro no art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil, indeferiu a inicial por falta de interesse processual e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, bem como, com fundamento no artigo 90 do CPC, condenou a parte autora em custas processuais, e, também, na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 8003731), a parte ora apelante aduz, em síntese: a) No que se refere ao mérito propriamente dito, o débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de Empréstimo consignado nº 51-824029167/17, no valor de R$1.566,93 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), e com valor reservado mensal de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos); b) que não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide, portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto; c) que a instituição financeira Recorrida não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente;
À vista disso, requer que seja reformada a sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da Recorrente, a inexistência de má-fé da Recorrente e a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões(id. 8003735), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9289661 - Pág. 1)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 51-824029167/17, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada.
Desta feita, analisando a documentação acoplada aos autos, constato que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, como bem esclareceu o juízo singular, conforme a seguir:
Id. 8003730 - Pág. 2 (…) “Compulsando os autos, percebo que a merece razão à parte requerida. Consoante se observa nos extratos em ID. 22630213 - Pág. 1, a data de inclusão dos descontos referentes ao contrato de nº 51-824029167/17 aconteceu na data de 04/05/2017 e sua exclusão ocorreu na data de 06/05/2017, não tendo, assim, ocorrido tempo hábil para haver descontos no benefício previdenciário da parte autora. Visto isso, conforme afirma a requerida, afiro que não houve nenhuma operação ativa junto ao Banco CETELEM, nem mesmo descontos no benefício da parte autora”.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.
Logo, não assiste razão à parte autora, ora apelante. É que, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(..)
2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Assim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais.
Por fim, alega, ainda, o apelante que a sua condenação em litigância de má-fé é um complete absurdo, pois a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 80, do CPC.
Ocorre que, a decisão vergastada sequer cita acerca de condenação da parte autora/apelante em litigância por de má-fé.
Ora, é sabido que o julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo neste ponto. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III E 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil. 1.1. O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), recorrente que deve expor a causa de pedir e o pedido de modo a permitir efetivo exercício do contraditório pelo recorrido e fixar limites para atuação do Tribunal 1.2. Verdade que ? Reproduzir os argumentos da contestação não viola, por si só, o princípio da dialeticidade. (Acórdão 1312558, 07200488220198070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No entanto, no caso, não rebatidos no recurso os fundamentos da sentença, meras alegações genéricas. Ou seja, mera reprodução de argumentos da contestação, não impugnadas as razões de decidir, recurso que não se presta ao fim específico. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07193679620208070001 DF 0719367-96.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, não conheço do recurso neste ponto.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto por LINDALVA VIEIRA DA SILVA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os para patamar de R$ 1.200,00, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto por LINDALVA VIEIRA DA SILVA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Quanto aos honorários advocatícios, majorar-os para patamar de R$ 1.200,00, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0843456-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINDALVA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/06/2023