Acórdão de 2º Grau

Roubo 0011970-51.2004.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011970-51.2004.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDOS: Francisco das Chagas Araújo de Moura, Maykon Dekson Lima Nunes e Charles Dennis Lima Nunes ADVOGADO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) EMENTA PROCESSO PENAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO SINGULAR QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CRIME DE ROUBO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE REALIZOU OS CÁLCULOS DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO DELITO DE ROUBO SIMPLES SEM ANTES AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NA DENÚNCIA. ACUSADOS QUE SE DEFENDEM DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA INDICADA. MAJORANTE QUE, SE NÃO FOR AFASTADA, MODIFICA PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0011970-51.2004.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2023 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011970-51.2004.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDOS: Francisco das Chagas Araújo de Moura, Maykon Dekson Lima Nunes e Charles Dennis Lima Nunes

ADVOGADO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)

 

 

 

 

EMENTA


PROCESSO PENAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO SINGULAR QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CRIME DE ROUBO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE REALIZOU OS CÁLCULOS DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO DELITO DE ROUBO SIMPLES SEM ANTES AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NA DENÚNCIA. ACUSADOS QUE SE DEFENDEM DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA INDICADA. MAJORANTE QUE, SE NÃO FOR AFASTADA, MODIFICA PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento apenas para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) em relação aos réus Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura e Maykon Dekson Lima Nunes Dias, determinando o prosseguimento do feito quanto ao delito patrimonial, mantendo-se a decisão objurgada em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023.



 


RELATÓRIO


 

Os réus Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura, Márcio Dardyson Gomes Pessoa, Maykon Dekson Lima Nunes e Paulo Henrique Costa Dias foram denunciados pela prática dos crimes de roubo (art. 157 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). Em decisão, o magistrado declarou a extinção da punibilidade dos acusados Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura, Maykon Dekson Lima Nunes e Paulo Henrique Costa Dias pela prescrição da pretensão punitiva. Em relação ao acusado Márcio Dardyson Gomes Pessoa determinou que os autos aguardassem o decurso do prazo da suspensão do processo.

 

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, o representante ministerial alega, em resumo, que o magistrado incorreu em erro declarar a extinção da punibilidade pela prescrição dos réus Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura e Maykon Dekson Lima Nunes, pois não reconheceu a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas narrada na denúncia (emendatio libelli) e, assim, calculou erroneamente o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição. Por fim, pleiteia o reconhecimento da majorante para fins de cálculo prescricional, afastando-se a prescrição do crime patrimonial em relação aos referidos acusados e determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

 

Em contrarrazões, a defesa dos réus Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura e Maykon Dekson Lima Nunes pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.


É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

O representante ministerial pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida no crime de roubo simples em relação ao réus Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura e Maykon Dekson Lima Nunes, sob o fundamento de que a denúncia teria narrado o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e, portanto, o magistrado de 1º grau deveria ter reconhecido a incidência da causa de aumento para fins de cálculos prescricional.

 

A denúncia descreve os seguintes fatos:

 

“(…) Consta das presentes peças que no dia 24.11.2004, por volta das 20:10, a vítima ISMAEL RODRIGUES SANTOS estacionava seu carro em frente a casa de um amigo na rua Goiás, na zona sul, quando foi abordado pelo denunciado Paulo Henrique e por um dos outros denunciados, os quais renderam a vítima e, de posse de um revolver disseram a ela que deixasse sua bolsa no console, a chave no contato e descesse devagar.

 

Ao descer do carro, a vítima percebeu a presença de um terceiro indivíduo que, juntamente com os outros dois entraram no referido veículo e saíram em alta velocidade no sentido sul da referida rua.

 

No dia seguinte, policiais que se achavam de serviço avistaram os denunciados em atitude suspeita. Passaram, então, a monitorá-lo. Por volta do meio dia, os denunciados foram abordados por tais policiais que encontraram em poder deles um revólver de marca Taurus, calibre 38, municiado com 03 cartuchos, tendo sido dada voz de prisão.

 

Após investigações da polícia, descobriu-se que o denunciado Paulo Henrique havia participado de um roubo contra a vítima Ismael Rodrigues Santos no dia anterior e teve como produto do crime um veículo de marca Volkswagem, Apolo, de cor azul, placa LVK-7818, além de um aparelho de celular da marca Sansung, de cor azul e de uma bolsa de propriedade da vítima.

 

Através de informações prestadas pelo denunciado Paulo Henrique a polícia conseguiu efetuar a prisão do denunciado Francisco das Chagas que estava à espera de um funcionário do Hospital São Carlos, pois iriam efetuar um assalto agência Keneddy do Banco do Brasil. Descobriram ainda que o veículo roubado da vítima Ismael Rodrigues encontrava-se na localidade de Formosa, no muncípio de União, em poder dos denunciados Maycon Dekson, Chales e Denis.

 

Diante de tais informações, a polícia deslocou-se ao referido município onde efetuou a prisão dos denunciados Charles e Denis, que os informaram que o veículo roubado já se achava no povoado de Jacu, município de José de Freitas.

 

Extrai-se ainda do inquérito policial que a polícia se dirigiu pra o povoado de Jacu e conseguiram apreender o referido veículo, efetuado também a prisão do denunciado Maycon Dekson.

 

Agindo assim, os denunciados MÁRCIO DARDYSON GOMES PESSOA, PAULO HENRIQUE COSTA DIAS, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE MOURA, MAYKON DEKSON LIMA NUNES e CHARLES DENNIS LIMA NUNES, encontram-se incursos nas penas do art. 288 c/c o art. 157 do Código Penal. (...)”

 

Como se vê, a peça acusatória narrou os crimes de roubo majorado e associação criminosa, mas tipificou a conduta dos acusados como incurso nos delitos de roubo simples (art. 157 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).

 

O art. 383, do CPP, dispõe que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”. A legislação processual, portanto, determina que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica indicada pelo parquet.

 

No caso dos autos, o juiz de 1º grau, antes de realizar a audiência de instrução criminal, proferiu decisão declarando a extinção da punibilidade dos acusados Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura, Maykon Dekson Lima Nunes e Paulo Henrique Costa Dias pela prescrição, considerando as penas máximas previstas para os crimes de roubo simples e associação criminosa.


Ora, se os réus se defendem dos fatos narrados na peça acusatória e esta descreveu o crime de roubo majorado, o magistrado não poderia calcular a prescrição com base na pena do delito de roubo simples, sem antes afastar a incidência da causa de aumento indicada na denúncia.

 

Assim, enquanto não restar afastada a majorante, o cálculo da prescrição deve ser realizado com base na pena máxima em abstrato prevista para o delito de roubo majorado.

 

Pois bem. A pena máxima em abstrato prevista para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) é de 15 (quinze) anos de reclusão e multa, operando-se o prazo prescricional em 20 (vinte) anos, conforme art. 109, II, do Código Penal[1].

 

Dessa forma, constata-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição propriamente dita no delito de roubo majorado em relação aos acusados Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura, Maykon Dekson Lima Nunes Dias, não está preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 23/02/2005) até a presente data, não transcorreram os 20 (vinte) anos necessários para o reconhecimento da prescrição.

 

Registra-se que, conforme pontuou o próprio recorrente, o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição propriamente dita no delito de roubo majorado em relação ao réu Paulo Henrique Costa Dias, está efetivamente preenchido, uma vez que o referido acusado, ao tempo dos fatos, possuía menos de 21 (vinte e um) anos, o que reduz pela metade o prazo prescricional, conforme art. 115, do CP[2].

 

Por oportuno, ressalta-se que o cálculo da prescrição do crime de associação criminosa foi realizado corretamente, em relação aos quatro acusados, devendo ser mantida a extinção da punibilidade em relação delito do art. 288, do CP.

 

Em virtude do exposto, afasto a prescrição do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) em relação aos réus Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura e Maykon Dekson Lima Nunes Dias.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e dou-lhe provimento apenas para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) em relação aos réus Charles Dennis Lima Nunes, Francisco das Chagas Araújo de Moura e Maykon Dekson Lima Nunes Dias, determinando o prosseguimento do feito quanto ao delito patrimonial, mantendo-se a decisão objurgada em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



[1] Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

(...)

[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0011970-51.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MARCIO DARDYSON GOMES PESSOA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/06/2023