Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800547-81.2020.8.18.0146


Ementa

RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COBRANÇA INDEVIDA c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR SEM SUA ANUÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM o defeitO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800547-81.2020.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-81.2020.8.18.0146

RECORRENTE: CARVALHO E MELLO SOLUCOES LTDA, ALLISSON HENRIQUE GUARIZO, BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

RECORRIDO: SEBASTIAO HONORIO CARDOSO, RENAN COSTA VIEIRA SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COBRANÇA INDEVIDA c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR SEM SUA ANUÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM o defeitO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800547-81.2020.8.18.0146

RECORRENTE: CARVALHO E MELLO SOLUCOES LTDA, ALLISSON HENRIQUE GUARIZO, BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

 

 

 

RECORRIDO: SEBASTIAO HONORIO CARDOSO, RENAN COSTA VIEIRA SOARES


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COBRANÇA INDEVIDA c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora/afirma que foram descontados de seu benefício valores referentes a contrato de empréstimo consignado não realizado com seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.

A sentença julgou procedente os pedidos autorais a fim de: 1) condenar a primeira requerida (BANCO PAN) a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC; 2) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.

Irresignado com a r. sentença, o BANCO PAN S/A interpôs recurso inominado alegando, em suma: incompetência dos juizados especiais; a validade da contratação - a compensação do comprovante de depósito; o dano moral; do descabimento da restituição dos descontos; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e os requeridos no de fornecedores de serviço bancário.

No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto às requeridas, ressaltando a hipótese de fraude. Informa que ao consultar seu saldo bancário, deparou-se com o valor de R$20.357,11(vinte mil, trezentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) decorrente de um empréstimo consignado que não foi solicitado.

Ademais, que entrou em contato com a empresa requerida, DIM DIM CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, a qual concordou com a devolução do valor do empréstimo, sendo emitido um boleto bancário no valor supracitado. O autor comprova o pagamento do boleto em favor desta requerida.

Ao contestar o feito, o BANCO PAN S/A, ora recorrente, juntou cópia do contrato firmado acompanhado de cópia da carteira de identidade do autor. Ademais, limitou-se em apontar a responsabilidade da segunda requerida.

A DIM DIM CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, por sua vez, argumentou que apenas atuou como intermediária do empréstimo bancário, e reconheceu que o consumidor requereu o cancelamento do empréstimo, e que realizou o pagamento do boleto que emitido pela empresa. No entanto, aduz que o pedido de cancelamento do empréstimo, bem como o valor devolvido pelo consumidor, foram repassados à empresa promotora TOK REAL.

Desse modo, resta evidente a falha na prestação do serviço pelos requeridos, configurando sua responsabilidade no dever de indenizar.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder com o cancelamento do contrato indevido. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente por parte da instituição financeira. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização nos termos da sentença, devendo ser mantida.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800547-81.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARVALHO E MELLO SOLUCOES LTDA

Réu

SEBASTIAO HONORIO CARDOSO

Publicação

14/06/2023