Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800555-08.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES EM REDES SOCIAIS. CONVERSAS PRIVADAS. DESENTENDIMENTOS REITERADOS. AGRESSÕES RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Não caracteriza o dever de indenizar por danos morais o envolvimento em desentendimento em que pratica-se e sofrem-se agressões mútuas, ambas as partes. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800555-08.2021.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800555-08.2021.8.18.0119

RECORRENTE: MARCELA BARROS MACIEL, INES KAROLINE MENDES CORREA

 

RECORRIDO: JANNYELE DE OLIVEIRA LIMA, GABRIELLA MARIA DE SOUSA MACHADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES EM REDES SOCIAIS. CONVERSAS PRIVADAS. DESENTENDIMENTOS REITERADOS. AGRESSÕES RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Não caracteriza o dever de indenizar por danos morais o envolvimento em desentendimento em que pratica-se e sofrem-se agressões mútuas, ambas as partes.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800555-08.2021.8.18.0119
 
RECORRENTE: MARCELA BARROS MACIEL, INES KAROLINE MENDES CORREA 
Advogado do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A

RECORRIDO: JANNYELE DE OLIVEIRA LIMA, GABRIELLA MARIA DE SOUSA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELLA MARIA DE SOUSA MACHADO - PI19689-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sofrido agressões verbais da requerida. Ao final, requer indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença.

Razões do recorrente alegando que a recorrente e a recorrida estavam emocionalmente frustrada com o fim do relacionamento que tinham com o mesmo rapaz e trocaram insultos, que em nada resultou em prejuízo seja material ou moral a recorrida, tendo em vista que todas as conversas se deram de forma privada; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A autora pleiteia indenização por danos morais em face de ofensas recebidas em conversas privadas por redes sociais. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré junta aos autos prova de que ambas trocavam insultos, ofendendo-se reciprocamente.

Constata-se que as partes possuem uma relação repleta de desentendimentos em virtude de relacionamento em comum com um rapaz, evidenciando indícios de animosidades anteriores ao objeto da lide, e não sendo possível entender que a requerente faça jus à indenização por danos morais.

Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS PELAS LITIGANTES (VIZINHAS). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA E DA RECONVINTE. PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUEM SEJA RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES RELATADAS. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Em se tratando de briga de vizinhos em razão de grande animosidade que deu origem a constantes desavenças, somada à ausência de prova de quem tenha dado início às ofensas verbais desferidas, sobretudo porque as partes foram reciprocamente ofendidas, convém julgar improcedente o pedido, ante a ausência de prova dos danos morais e para não encorajar a perpetuação dos desentendimentos".

(TJ-SC - AC: 03085833120158240033 Itajaí 0308583-31.2015.8.24.0033, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ENTRE A GENITORA DA AUTORA E A REQUERIDA. REQUERIDA ATUALMENTE CASADA COM O EX-CÔNJUGE DA AUTORA. OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE A MÃE DA AUTORA E A RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DELIMITAR EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS AS ALEGADAS OFENSAS OCORRERAM. ART. 373, I, DO CPC. AGRESSÕES VERBAIS RECÍPROCAS PERPETRADAS DURANTE DISCUSSÕES. FUNDAMENTO PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, os autos demonstram que a genitora da autora e a requerida trocaram mensagens ofensivas, nas quais a autora se baseia para formular o pedido de compensação por danos morais. 1.1. Não é possível se estabelecer, com precisão, se as referidas mensagens foram emitidas de forma gratuita pela ré ou se consubstanciaram resposta desta às provocações perpetradas pela genitora da autora, havendo indícios de que configuraram reação à mensagem de voz encaminhada pela genitora da autora à ré, com emissão de impropérios. 1.2. Previsível e frequente que a relação travada entre cônjuges anteriores e atuais sejam pautados por certa animosidade e competitividade, mormente quando envolvem filhos do ex-casal. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à autora comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que as supostas ofensas proferidas pela requerida foram emanadas de forma graciosa e sem qualquer provocação prévia perpetrada por ela ou seus familiares. 3. A ocorrência de agressões verbais recíprocas havidas durante discussões não se mostram hábeis a subsidiar o pedido de compensação por danos morais. 4. Apelação desprovida.

(TJ-DF 07181640220208070001 DF 0718164-02.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)


Dessa forma, não sendo possível identificar como realmente ocorreu as circunstâncias fáticas das ofensas e ainda havendo nos autos provas de ofensas recíprocas, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

Ante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência de acordo com o previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800555-08.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCELA BARROS MACIEL

Réu

JANNYELE DE OLIVEIRA LIMA

Publicação

14/06/2023