TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800917-88.2020.8.18.0169
RECORRENTE: ROSEMBERG LEONARDO DE SOUSA SILVA, YARA MARIA FEITOSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: ELANE SOARES DA SILVA MARCHAO
RECORRIDO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido.
2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800917-88.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: ROSEMBERG LEONARDO DE SOUSA SILVA, YARA MARIA FEITOSA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELANE SOARES DA SILVA MARCHAO - MA11524-A
RECORRIDO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA - PI9235-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação judicial em que os autores alegam que firmaram junto à requerida contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel, em novembro de 2012, no valor total de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), mediante entrada e saldo devedor financiado. Aduz que até julho de 2020 o imóvel não havia sido entregue, motivo pelo qual requer a resolução do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por dano moral.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 3º, I c/c art. 51, II da Lei nº. 9.099/95.
Razões da parte demandada/recorrente suscitando, em síntese não há como dar guarida a decisão monocrática, sendo inegável que é pacífico o posicionamento das turmas recursais de diferentes Tribunais no tocante a competência do juizado especial para processar e julgar processo observando o disposto no enunciado 39 do FONAJE, rejeitando as alegações em sentido contrário. Por fim, requereu a anulação da sentença recorrida a fim de declarar a competência do juizado para processar e julgar a presente demanda, remetendo-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões da parte Recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com entendimento assentado por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a exemplo do que se observa nos precedentes n° 0027309-30.2014.818.0001, 0013849-68.2017.818.0001 e 00023782-94.2019.818.0001, “O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes. e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior.
Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
No caso, depreende-se da análise do contrato juntado que o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), ou seja, o real valor da causa superava a competência dos Juizados Especiais Cíveis na data de sua distribuição em 6 de julho de 2020, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800917-88.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSEMBERG LEONARDO DE SOUSA SILVA
RéuSR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Publicação29/06/2023