Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800795-60.2019.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA ARTIFICIAL SEM INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO. SUPOSIÇÕES HIPOTÉTICAS DA NÃO REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AFASTAMENTO. DEMANDA QUE CONTÉM OS DOCUMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR O INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual a autora alega serem indevidos os descontos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado supostamente advindo do contrato n° 803837923, com parcelas no valor de R$ 38,61, cuja pactuação desconhece de ter anuído. 2. No caso vertente, se o questionamento envolve a existência da relação jurídica, com declaração de inexigibilidade da dívida, a autora resta, tão somente, demonstrar a existência dos descontos efetivados pela parte ré; a explanação dos fatos e a juntada dos documentos necessários à interposição da ação (procuração válida, comprovante de endereço, documentos pessoais) e, a critério do magistrado, qualquer complementação que entender pertinente, deve oportunizar, a autora, a emenda à inicial. 3. Dessa forma, atendidas as exigências da inicial, previstas no art. 320 do CPC, notadamente o interesse de agir, a cassação da d. sentença é medida que se impõe, posto que o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo, requisitos estes, que, a meu ver, mostram-se evidenciados nos autos. 4. Portanto, acolhendo as razões da apelante, necessário retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação, porquanto não se aplica, in casu, a teoria da causa madura, não restando, pois, a possibilidade do julgamento por este tribunal ad quem. 5. Ressalta-se que, em razão da ausência de parte sucumbente, incabível, nessa decisão, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que só deverá acontecer quando findada a presente demanda. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800795-60.2019.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800795-60.2019.8.18.0056

Origem: Itaueira / Vara Única

Apelante: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE SOUSA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº11.044)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA ARTIFICIAL SEM INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO. SUPOSIÇÕES HIPOTÉTICAS DA NÃO REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AFASTAMENTO. DEMANDA QUE CONTÉM OS DOCUMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR O INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual a autora alega serem indevidos os descontos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado supostamente advindo do contrato n° 803837923, com parcelas no valor de R$ 38,61, cuja pactuação desconhece de ter anuído. 2. No caso vertente, se o questionamento envolve a existência da relação jurídica, com declaração de inexigibilidade da dívida, a autora resta, tão somente, demonstrar a existência dos descontos efetivados pela parte ré; a explanação dos fatos e a juntada dos documentos necessários à interposição da ação (procuração válida, comprovante de endereço, documentos pessoais) e, a critério do magistrado, qualquer complementação que entender pertinente, deve oportunizar, a autora, a emenda à inicial. 3.  Dessa forma, atendidas as exigências da inicial, previstas no art. 320 do CPC, notadamente o interesse de agir, a cassação da d. sentença é medida que se impõe, posto que o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo, requisitos estes, que, a meu ver, mostram-se evidenciados nos autos. 4. Portanto, acolhendo as razões da apelante, necessário retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação, porquanto não se aplica, in casu, a teoria da causa madura, não restando, pois, a possibilidade do julgamento por este tribunal ad quem. 5. Ressalta-se que, em razão da ausência de parte sucumbente, incabível, nessa decisão, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que só deverá acontecer quando findada a presente demanda. 6. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

Trata-se Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Vieira de Sousa em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual.

Em suas razões recursais, a autora requer a reforma do julgado, que tendo em vista o cumprimento, na petição inicial, dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, notadamente a presença dos elementos e condições da ação, de modo a se consagrar o princípio do acesso à justiça que consta no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o devido processamento do feito.

Devidamente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo recursal, sem apresentar manifestação (Id. 9185259)

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares. Passo ao mérito recursal.

 

II – MÉRITO 

Trata-se de ação na qual a autora alega serem indevidos os descontos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado supostamente advindo do contrato n° 803837923, com parcelas no valor de R$ 38,61, cuja pactuação desconhece de ter anuído.

Vê-se, da análise dos autos, que assiste razão à apelante.

Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a tese de extinção da ação por falta de interesse processual, não merece prosperar.

Isso porque, a pretensão em discussão, mais precisamente, o interesse de agir, é identificado pela presença dos elementos: necessidade, utilidade e adequação.

No caso vertente, se o questionamento envolve a existência da relação jurídica, com declaração de inexigibilidade da dívida, a autora resta, tão somente, demonstrar a existência dos descontos efetivados pela parte ré; a explanação dos fatos e a juntada dos documentos necessários à interposição da ação (procuração válida, comprovante de endereço, documentos pessoais) e, a critério do magistrado, qualquer complementação que entender pertinente, deve oportunizar, a autora, a emenda à inicial.

Conquanto louvável a tese levantada na sentença, da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas, certo é que não se pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, em sua acepção de direito fundamental, em casos como o dos autos. Isso porque a própria natureza da discussão requer, em geral, a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante.

De forma semelhante, em casos envolvendo o prévio requerimento administrativo, esta Corte tem decidido, que a inexistência do referido procedimento não deve obstar o acesso ao Judiciário para reivindicar eventual direito que se entenda lesado.

Nesse sentido:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”

 

Data venia, é de ver que a situação evidenciada no caso dos autos não autoriza o indeferimento da inicial.

Dessa forma, atendidas as exigências da inicial, previstas no art. 320 do CPC, notadamente o interesse de agir, a cassação da d. sentença é medida que se impõe, posto que o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo, requisitos estes, que, a meu ver, mostram-se evidenciados nos autos.

Portanto, acolhendo as razões da apelante, necessário retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação, porquanto não se aplica, in casu, a teoria da causa madura, não restando, pois, a possibilidade do julgamento por este tribunal ad quem.

Ressalta-se que, em razão da ausência de parte sucumbente, incabível, nessa decisão, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que só deverá acontecer quando findada a presente demanda.


III - Dispositivo 

Pelo exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800795-60.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE LOURDES VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/05/2023