Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800010-24.2017.8.18.0071


Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O PARECER TÉCNICO. PREDOMINÂNCIA DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO PERITO JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT). 2 - Em que pese o julgador não estar adstrito à conclusão contida no laudo pericial, tratando-se de litígio cuja solução depende de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (art. 156 do CPC), inexistente no caso em exame. 3 - O laudo pericial oficial, é taxativo ao descrever que o autor sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre. Com efeito, devidamente comprovado o acidente de trânsito, o dano funcional e do nexo de causalidade entre estes, é devido o pagamento da indenização pretendida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800010-24.2017.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-24.2017.8.18.0071

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O PARECER TÉCNICO. PREDOMINÂNCIA DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO PERITO JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT).

2 - Em que pese o julgador não estar adstrito à conclusão contida no laudo pericial, tratando-se de litígio cuja solução depende de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (art. 156 do CPC), inexistente no caso em exame.

3 - O laudo pericial oficial, é taxativo ao descrever que o autor sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre. Com efeito, devidamente comprovado o acidente de trânsito, o dano funcional e do nexo de causalidade entre estes, é devido o pagamento da indenização pretendida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 0800010-24.2017.8.18.0071) ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, ora apelado.

Na sentença (Num. 8530315 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:


“DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno a demandada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar a quantia de R$ 1.350,0 (mil trezentos e cinquenta reais) ao promovente FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, referente à indenização do seguro obrigatório (DPVAT)”.


Em suas razões recursais (Num. 8530327 - Pág. 10), a seguradora sustenta a existência de divergência entre o laudo da perícia judicial e aquele realizado por seu assistente técnico. Alega que, em que pese o julgador não estar adstrito à conclusão contida no laudo pericial, a simples leitura do mesmo demonstra não restou demonstrado o suposto agravamento da lesão. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a improcedência da demanda.


Em contrarrazões (Num. 8530335 - Pág. 1), o apelado afirma que a perícia judicial confirmou a ocorrência de lesão neurológica, com dano anatômico e/ou função definitivo (sequelas), decorrente de acidente com veículo automotivo. Requer o desprovimento do apelo.


É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de Admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito

 

Versa o mérito recursal em averiguar se a conclusão a que chegou o d. Juízo sentenciante, com fundamento na perícia oficial realizada nos autos, merece ser reformada dada a existência de com relação ao laudo apresentado pelo assistente técnico da requerida (apelante).


Inicialmente, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 5º e § 1º, da referida Lei, que prescreve:


"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.


§1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos".


Com efeito, tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT).


Na hipótese, o autor, cumprindo o ônus que lhe incumbia (art. 373, I do NCPC), comprovou, efetivamente, o acidente de trânsito que ocasionou-lhe a lesão.


Ademais, o laudo pericial oficial (Num. 8530314 - Pág. 3) é taxativo ao descrever que o autor sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo (“10% de lesão neurológica”), decorrente de “acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre”.


Nesse contexto, em que pese o julgador não estar adstrito à conclusão contida no laudo pericial, tratando-se de litígio cuja solução depende de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (art. 156 do CPC), inexistente no caso em exame.


Com efeito, devidamente comprovado o acidente de trânsito, o dano funcional e do nexo de causalidade entre estes, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da indenização pretendida. Nesse sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PEMANENTE – GRADUAÇÃO DA LESÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O PARECER TÉCNICO – PREDOMINÂNCIA DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO PERITO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O exame realizado por perito designado para atuar no mutirão judicial do seguro DPVAT, com laudo assinado por médico apto a desempenhar perícia, prevalece quando divergente de laudo de assistente técnico, respeitado o princípio do contraditório e a participação das partes, logo, não há em que se falar em cerceamento de defesa.

(TJ-MT - AC: 10088097720178110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA OFICIAL - DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO AO EXAME DE CORPO DELITO CONFECCIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PREDOMINÂNCIA DO PARECER DO PERITO DO JUÍZO - EXAME REALIZADO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista a harmonia entre o conteúdo das razões recursais e o conteúdo da sentença apelada, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade - Havendo divergência entre o exame de corpo delito confeccionado na esfera administrativa e o laudo elaborado pelo perito técnico nomeado, deve prevalecer a perícia médica produzida sob o crivo do contraditório, eis que realizada por profissional habilitado da confiança do juízo, isento e equidistante das partes - Considerando que no caso dos autos não houve qualquer condenação, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios deve ser alterada, de ofício, ao valor da causa.

(TJ-MG - AC: 10520130009704002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019)


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.


 

 


 

Detalhes

Processo

0800010-24.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

27/06/2023