Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802159-54.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO REALIZADO EM AUTOATENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VALOR EM DISCUSSÃO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo nº 0123332910212, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte apelada, o qual o autor alega não ter celebrado, tampouco ter sacado o importe supostamente contratado. 2. Em suas razões, sustenta a apelante a validade do empréstimo consignado, haja vista que a transação foi realizada em autoatendimento BDN 24 horas através de cartão magnético, com o uso de senha e letras, que só é do conhecimento do próprio apelado. 3. No entanto, é inviável a apreciação de argumentos novos trazidos em sede de apelo, sem que tenham sido ventilados durante o trâmite do processo na primeira instância, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Desta forma, o agente bancário não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, o de provar que celebrou contrato de empréstimo consignado, revestido da legalidade necessária a ensejar os descontos nos proventos do autor. 5. Contudo, na documentação acostada pela instituição financeira por ocasião da contestação (ID 10213207) depara-se com a existência do extrato bancário que efetivamente comprova o repasse do valor e o respectivo saque pelo apelado. 6. Portanto, em que pese a declaração da nulidade da relação contratual, impõe-se a compensação da quantia comprovadamente utilizada pelo autor da ação. 7. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802159-54.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802159-54.2019.8.18.0028

Origem: Floriano / 2ª Vara

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)

Apelado: PEDRO BORGES FERREIRA

Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº2.934)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO REALIZADO EM AUTOATENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VALOR EM DISCUSSÃO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo nº 0123332910212, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte apelada, o qual o autor alega não ter celebrado, tampouco ter sacado o importe supostamente contratado. 2. Em suas razões, sustenta a apelante a validade do empréstimo consignado, haja vista que a transação foi realizada em autoatendimento BDN 24 horas através de cartão magnético, com o uso de senha e letras, que só é do conhecimento do próprio apelado. 3. No entanto, é inviável a apreciação de argumentos novos trazidos em sede de apelo, sem que tenham sido ventilados durante o trâmite do processo na primeira instância, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Desta forma, o agente bancário não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, o de provar que celebrou contrato de empréstimo consignado, revestido da legalidade necessária a ensejar os descontos nos proventos do autor. 5. Contudo, na documentação acostada pela instituição financeira por ocasião da contestação (ID 10213207) depara-se com a existência do extrato bancário que efetivamente comprova o repasse do valor e o respectivo saque pelo apelado. 6. Portanto, em que pese a declaração da nulidade da relação contratual, impõe-se a compensação da quantia comprovadamente utilizada pelo autor da ação. 7. Recurso parcialmente conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo parcial conhecimento da apelação cível, e, nessa parte, dar provimento, reformando parte da sentença para determinar a compensação - do quantum devido pela instituição bancária ao consumidor, em razão da condenação por danos materiais – do valor efetivamente recebido e sacado pelo autor da ação (R$ 4.158,74 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e para dispor, de ofício, acerca dos consectários legais que devem incidir sobre o valor a ser pago a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico movida pela parte apelada, Pedro Borges Ferreira, em desfavor do apelante, que julgou procedentes os pedidos da inicial declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, determinado a restituição do indébito, em dobro, pelo banco réu, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Razões de Apelação (ID 10213266) apresentadas pela instituição bancária, na qual a apelante se opõe à decisão a quo, quando, muito embora tenha sido declarada a nulidade da relação jurídica não fora determinada a compensação do valor recebido pela consumidora efetivamente comprovado através do documento disponibilizado no ID 10213207. Contudo, alega a validade da contratação por ter sido efetuada via BDN (Bradesco Dia e Noite) – contratação eletrônica – razão pela qual inexiste conduta ilícita por parte da apelante, devendo ser fastadas todas as condenações impostas pela sentença de primeira instância.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 10213276), manifestando a impossibilidade de reforma da sentença, porque, embora o apelante tenha juntado extrato bancário com intuito de comprovar a transferência do valor para conta-corrente de sua titularidade, o referido documento não comporta validade jurídica.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Verificadas as condições de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo nº 10213207, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte apelada, o qual o autor afirmou desconhecer, e que tampouco sacou os valores supostamente contratados.

Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.

Em suas razões de apelo, sustenta a apelante a validade do empréstimo consignado, haja vista que a transação foi realizada em autoatendimento BDN 24 horas através de cartão magnético, com o uso de senha e letras, que só é do conhecimento do próprio apelado.

Na hipótese é inviável a apreciação de argumentos novos trazidos em sede de apelo, sem que tenham sido ventilados durante o trâmite do processo na primeira instância, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A análise da questão em sede recursal acarretaria manifesta supressão de grau de jurisdição e importaria violação frontal aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que, durante a instrução processual, não foi dado à parte apelada a oportunidade de se defender.

Desta forma, na hipótese em comento, vislumbro que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado.

Contudo, na documentação acostada pela instituição financeira por ocasião da dilação probatória, depara-se com a comprovação da efetiva transferência do valor relativo ao contrato e do saque efetuado pelo autor. (ID 10213207)

Nesse sentido, considerando que o extrato colacionado demonstra a validade jurídica que dele se espera, compondo-se de elementos que asseveram a sua autenticidade, forçoso reconhecer, muito embora a contratação seja nula, a necessidade de compensação, pela instituição bancária, do valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor e efetivamente sacado pelo autor, equivalente a R$ 4.158,74 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos)

Assim, sobre o valor remanescente da condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como a correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Por fim, inexistindo outras postulações a serem analisadas nesta via, disponho acerca dos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre o valor relativo à condenação por danos morais, o que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

Condenado o banco réu ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importante frisar que, sobre esse valor deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão do provimento das alegações recursais parcialmente conhecidas, dando cumprimento às disposições contidas no art. 86, do CPC, distribuo proporcionalmente entre os litigantes, as despesas relativas às custas e honorários advocatícios fixados na sentença de piso.

 

Dispositivo

Posto isso, voto pelo parcial conhecimento da apelação cível, e, nessa parte, dou provimento, reformando parte da sentença para determinar a compensação - do quantum devido pela instituição bancária ao consumidor, em razão da condenação por danos materiais – do valor efetivamente recebido e sacado pelo autor da ação (R$ 4.158,74 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e para dispor, de ofício, acerca dos consectários legais que devem incidir sobre o valor a ser pago a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802159-54.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

PEDRO BORGES FERREIRA

Publicação

31/05/2023