Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756603-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756603-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: WILLIAM GUIMARAES DE SOUSA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da decisão proferida no juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (PO-827698-69.2022.8.18.0140) promovida por WILLIAM GUIMARÃES DE SOUSA, ora Agravado.


Indeferida a liminar e instruído o feito, frustou-se a tentativa de intimação do Agravante para contrarrazoar o instrumento, em vista da “insuficiência de endereço”, conforme consta o AR relativo à Carta de Intimação acostado aos autos.


Seguidamente, Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Sendo o que importa relatar, passo a decidir.


Analisando detidamente os autos, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que a ação de origem foi julgada extinta, sem resolução de mérito, o que evidenciou a perda superveniente do objeto recursal. (Id-37478231 do PO).


A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".



Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:


“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.


Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:


PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).



Com efeito, no caso sub exame, com a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do instrumento, resulta na perda da utilidade deste recurso, porquanto se esvaziou seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária.


Nesse contexto, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventual recurso dela advindo.



Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.


Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.


Intimem-se e cumpra-se.


Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756603-11.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0756603-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

WILLIAM GUIMARAES DE SOUSA

Publicação

08/05/2023