TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0008234-03.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: AMAURY MIRANDA CAMPOS, HESTEFANY DE MOURA VELOSO, SILENE MARIA DO NASCIMENTO, ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES, JOATAN VIEIRA ALVES, RAIANE MARQUES NASCIMENTO, BARTOLOMEU SANTOS NASCIMENTO, MARIA CECILIA RODRIGUES ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR, RAFAEL DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por AMAURY MIRANDA CAMPOS E OUTROS em face da decisão concessiva da via suspensiva proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 2017.0001.008234-0, formulada pelo Município de Palmeira do Piauí.
No mencionado PSL, a municipalidade Requerente formulou pretensão para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI em 47 (quarenta e sete) mandados de segurança (0000022-46.2017.8.18.0047; 0000024-16.2017.8.18.0047; 0000025-98.2017.8.18.0047; 0000029-38.2017.8.18.0047; 0000032-90.2017.8.18.0047; 0000034-60.2017.8.18.0047; 0000038-97.2017.8.18.0047; 0000039-82.2017.8.18.0047; 0000040-67.2017.8.18.0047; 0000042-37.2017.8.18.0047; 0000044-07.2017.8.18.0047; 0000046-74.2017.8.18.0047; 0000047-59.2017.8.18.0047; 0000049-29.2017.8.18.0047; 0000051-96.2017.8.18.0047; 0000023-31.2017.8.18.0047; 0000033-75.2017.8.18.0047; 0000041-52.2017.8.18.0047; 0000045-89.2017.8.18.0047; 0000048-44.2017.8.18.0047; 0000050-14.2017.8.18.0047; 0000126-38.2017.8.18.0047; 0000194-85.2017.8.18.0047; 0000196-55.2017.8.18.0047; 0000292-70.2017.8.18.0047; 0000043-22.2017.8.18.0047; 0000124-68.2017.8.18.0047; 0000291-85.2017.8.18.0047; 0000190-48.2017.8.18.0047; 0000094-33.2017.8.18.0047; 0000121-16.2017.8.18.0047; 0000122-98.2017.8.18.0047; 0000123-83.2017.8.18.0047; 0000125-53.2017.8.18.0047; 0000189-63.2017.8.18.0047; 0000200-92.2017.8.18.0047; 0000027-68.2017.8.18.0047; 0000199-10.2017.8.18.0047; 0000195-70.2017.8.18.0047; 0000175-79.2017.8.18.0047; 0000191-33.2017.8.18.0047; 0000174-94.2017.8.18.0047; 0000168-87.2017.8.18.0047; 0000030-23.2017.8.18.0047; 0000290-03.2017.8.18.0047; 0000293-55.2017.8.18.0047; 0000289-18.2017.8.18.0047).
Após consignar o risco de grave lesão à ordem econômica na reintegração imediata de todos os servidores, a então Presidência determinou a suspensão da eficácia dos mencionados feitos, consoante decisão datada de julho de 2017.
Os Requeridos apresentaram o Agravo Interno ora em análise defendendo que: i) a decisão do TCE não determinou a exoneração dos servidores; ii) foram realizadas várias contratações precárias em contradição á alegação municipal de lesão à ordem econômica; iii) não restou comprovada a violação à LRF. Assim, considerando ausentes os pressupostos para a concessão da suspensão de liminar, requereram a reforma da decisão.
O Município Agravado apresentou contrarrazões, sustentando basicamente a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Instados a se manifestar, os Agravantes informaram, em junho de 2019, que apenas alguns dos Agravantes foram nomeados.
O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa, pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Intimado o Município para apresentar relação dos servidores que já foram reintegrados pela municipalidade e para se manifestar quanto à perda do objeto, este requereu que seja dado prosseguimento ao feito e informou que já foram nomeados 19 dos Impetrantes e posteriormente mais um, totalizando o número de 20 servidores reintegrados.
É o que importa relatar.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.
Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.
Na espécie, após consignar o risco de grave lesão à ordem econômica na reintegração imediata de todos os servidores, a então Presidência determinou a suspensão da eficácia dos mencionados feitos, consoante decisão datada de julho de 2017.
Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, bem como da Lei 12.016, conforme acima já delineado.
Em primeiro lugar, alegam os Impetrantes que a decisão do TCE não determinou a exoneração dos servidores e não restou comprovada a violação à LRF, ou seja, supostos errores in judicando, que não constituem hipótese legal de suspensão de liminar.
Ocorre que, apesar de mencionar o contexto fático-jurídico da ação de origem, a decisão agravada nunca adentrou no mérito da ação de origem. Em verdade, o decisum atacado se fundamentou no risco de lesão à economia pública na reintegração imediata de uma grande quantidade de servidores, que tinha o poder de colapsar a economia do município.
Por outro lado, apesar da parte Agravante alegar a existência de contratações precárias, esta não restou comprovada, já que sequer há provas de que as contratações foram para preencher as vagas dos servidores Impetrantes, e a mera contratação de temporários é possível e legal, não sendo capaz de desconstituir as razões da decisão agravada.
Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo Agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou existentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.
3. DISPOSITIVO
Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
É como voto.
teresina-PI, data do sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
0008234-03.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalLiminar
AutorAMAURY MIRANDA CAMPOS
RéuMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Publicação19/10/2023