
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0750865-76.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
O presente MANDADO DE SEGURANÇA foi impetrado pelo Município de Amarante em face de ato tido por abusivo e ilegal atribuído do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando desconstituir decisão administrativa proferida nos autos do PAD nº 0752318-43.2020.8.18.0000, que determinou ao Impetrante o repasse mensal da quantia de R$ 377.586,05 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), para fins de pagamento de Precatórios (exercício de 2021).
Pugnou, ainda, a expedição de Certidão de Regularidade no pagamento dos Precatórios e que o Impetrado se abstenha de efetuar “sequestro” nas contas do Município.
Deferida a liminar e instruído o feito, o Impetrante peticionou informando que o processo administrativo que originou o mandamus foi extinto “em razão da realização de todos os aportes referentes ao Plano de Pagamento de 2021 do Impetrante”, o que denota ausência de interesse em dar prosseguimento à ação mandamental, face à evidente perda de seu objeto.
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista que já foi pago o montante integral, não há mais interesse prático em discutir o valor das parcelas reclamadas pelo Impetrante, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto mandamental.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente Mandado de Segurança, face à perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intime-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema
0750865-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSequestro de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE AMARANTE
RéuPresidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Publicação08/05/2023