Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800509-52.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO IMOBILIARIO. REVELIA. DISTRATO PACTUADO. NÃO PAGAMENTO DE PARCELA NA DATA AVENÇADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO INSTRUMENTO DE DISTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800509-52.2021.8.18.0011 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800509-52.2021.8.18.0011

RECORRENTE: JAQUELINE STERPHANNE DE SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA

RECORRIDO: W. S. CONSTRUTORA LTDA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO IMOBILIARIO. REVELIA. DISTRATO PACTUADO. NÃO PAGAMENTO DE PARCELA NA DATA AVENÇADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO INSTRUMENTO DE DISTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800509-52.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: JAQUELINE STERPHANNE DE SOUSA SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA - PI18015-A

RECORRIDO: W. S. CONSTRUTORA LTDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença onde o juízo a quo julgou com base no art. 487, I, do CPC, por sentença com resolução de mérito, procedente, em parte o pedido autoral, para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 10.736,98 (dez mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), corrigido e atualizado desde a data do vencimento em 05/03/2020, (art. 1º, §1º da Lei 6.899/81 - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento), e juros de mora ao mês de 1% da data da citação, art. 405, do Código Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autoria interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma do julgado para condenar a demandada em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Insurge-se a parte autora contra sentença, buscando reforma do julgado para condenar o demandado em indenização por danos morais.

No caso, entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.

Nesse sentido sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800509-52.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JAQUELINE STERPHANNE DE SOUSA SOARES

Réu

W. S. CONSTRUTORA LTDA

Publicação

29/06/2023