Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801922-20.2021.8.18.0167


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801922-20.2021.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCO LEITE MACEDO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER S/A), com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que deixou de conhecer Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.

Aduz a parte agravante que “é salutar que seja afastada a decisão monocrática proferida, no sentido de admitir o Recurso Especial da ora Agravante, uma vez que, contrariamente do sustentado na decisão recorrida, o recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.”

Requer, ao final, “seja dado provimento ao presente recurso, a fim de autorizar o escorreito julgamento do Recurso Especial outrora aviado.”

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório.

 

DECIDO.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da decisão que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra acórdão da 3ª cadeira da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deixou de conhecer o Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.

Todavia, o agravo é apresentado “perante a inadmissão do Recurso Especial, verificada em decisão exarada pelo Exmo. Presidente da Turma Câmara Cível do estado do Maranhão, no processo em que contende com FRANCISCO LEITE MACEDO”, aduz, em resumo, que “segundo restou noticiado na decisão agravada, tem-se que o ilustre Desembargador entendeu se tratar o Recurso Especial de discussão de fatos e reexame de provas, pelo que o considerou incabível.”

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da decisão atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Intimem-se.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801922-20.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801922-20.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LEITE MACEDO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/05/2023