Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0808238-38.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REVELIA. EFEITOS. CHEQUE ENDOSSADO POR PESSOA JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere à revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes. A pessoa jurídica dispõe de patrimônio e domicílios próprios sendo, logo, distintos os direitos e as obrigações em relação às obrigações particulares de seus sócios e prepostos. 3. Neste passo, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade passiva, suscitada pela Defensoria Pública, pois, os cheques foram endossados pela pessoa jurídica e não pela pessoa física. 4. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva e, via de consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808238-38.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808238-38.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

APELANTE: RUBENS GOMES DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MÁRCIO DA SILVA FERNANDES

ADVOGADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (OAB/PI Nº. 5.952)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REVELIA. EFEITOS. CHEQUE ENDOSSADO POR PESSOA JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere à revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes. A pessoa jurídica dispõe de patrimônio e domicílios próprios sendo, logo, distintos os direitos e as obrigações em relação às obrigações particulares de seus sócios e prepostos. 3. Neste passo, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade passiva, suscitada pela Defensoria Pública, pois, os cheques foram endossados pela pessoa jurídica e não pela pessoa física. 4. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva e, via de consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, via de consequência, extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos o art. 485, I, IV do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva. Inversão da sucumbência. Majorar o percentual do valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelo apelado. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para intervir na lide. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 
RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RUBENS GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Teresina - PI (ID. 8081428), nos autos da Ação de Cobrança proposta por MÁRCIO DA SILVA FERNANDES em face do ora apelante.

Na sentença (ID. 8081426), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos do autor  MÁRCIO DA SILVA FERNANDES para condenar o requerido RUBENS GOMES DE SOUSA ao pagamento da quantia de R$ 55.000,00, (cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao inadimplemento do contrato de mútuo firmado com a suplicante aos 04/11/2013, devendo incidir correção monetária pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (Código Civil, art. 397).

Condenação do requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID. 8081428), a parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa.

No mérito, aduz que o magistrado de 1º grau afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, porém, na exordial não fica claro o motivo do cheque dado pelo apelante como garantia de pagamento ao apelado ser no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), haja vista que o valor do empréstimo foi de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pois, na petição inicial consta que o empréstimo fora feito sem juros e o cheque dado em garantia foi de quase o dobro do valor do empréstimo.

Alega que outro ponto que ficou obscuro é a data da realização do empréstimo, bem como a incompletude da nota promissória, a saber: a) não foi escrito o valor por extenso, b) não possuir local de pagamento, c) não consta nome do emitente, nome do beneficiário e a assinatura não se sabe a quem pertence.

Argumenta que, deste modo, não é possível concluir a lógica da narrativa dos fatos expostos na petição inicial, muito menos do pedido, razão pela qual, a petição inicial é inepta e deve ser indeferida.

Aduz que outro ponto a ser abordado é que segundo o Juízo a quo, quando da apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, que em regra, a forma é livre para a realização dos negócios jurídicos, e que, nos contratos de mutuo, não se exige nenhuma formalidade especial quando de sua celebração, motivo pelo qual não é imprescindível a apresentação de documento escrito, assim como, sendo o réu revel e como tal os fatos não controvertidos deverão ser tidos como verdadeiros, o que não se pode admitir.

Alega que o apelado aduz na petição inicial que emprestou uma quantia em dinheiro ao Apelante, porém não há prova suficientes que ampare tal fato, haja vista que a nota promissória não se sabe a quem pertence, bem como pelos cheques apresentados como garantia do pagamento da dívida, em nome de terceiro, mas endossados pelo Apelante, não se confirma esta versão e, observando os documentos apresentados verifica-se que o endosso foi feito por pessoa jurídica, no caso, Rubens Lab Ltda, e não pela pessoa física do Apelante.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para acolher o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para realização de produção de prova apta a solidificar a fragilidade dos documentos constante dos autos e confirmar ou não o pedido do Autor; caso superada a preliminar, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, com a consequente reforma da decisão a quo, para fins de extinguir o feito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva do apelante e, no mérito, o pedido deverá ser indeferido pelo fato de que não há provas de responsabilidade do contestante sobre a dívida reclamada.

Em sede de contrarrazões (ID. 8081433), o apelado apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (ID. 8081433).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 8206319).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da parte apelante ser assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DO APELANTE

 

O apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa do apelante, uma vez que o juízo a quo pautou seu julgamento tendo como fundamento a não necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, do CPC).

No caso em apreço, ante a dificuldade de citação da parte requerida, o magistrado de 1º grau proferiu despacho (ID. 8081415), aduzindo que o demandado fora citado por hora certa e não apresentou resposta, razão pela qual, decretou a sua revelia nomeando Curador Especial, o Defensor Público com atuação naquela Vara, conforme art. 72, II, do Código de Processo Civil.

A Defensoria Pública habilitou-se como Curador Especial, apresentando contestação (ID. 8081418).

Determinada a intimação das partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, requerendo as diligências que entenderem de direito, se for o caso (ID. 8081421), tendo a Defensoria Pública se manifestado aduzindo não ter provas a produzir, além das já constantes dos autos (ID. 8081424).

Neste passo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora oportunizado prazo para indicação de provas a produzir e parte requerida, através da Defensoria Pública manifestou desinteresse.

Preliminar rejeitada.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se a espécie de Ação de Cobrança em decorrência de um suposto contrato de mútuo celebrado entre as partes.

De acordo com a petição inicial, a parte autora MÁRCIO DA SILVA FERNANDES emprestou a quantia correspondente a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a RUBENS GOMES DE SOUSA, ora Requerido/Apelante sem exigir a cobrança de juros ou qualquer encargo pelo empréstimo do dinheiro.

Aduz que fora dado em garantia cheques de terceiro, endossado com sua assinatura no verso dos cheques, apenas como garantia do pagamento, cheques de nº 90064, 90065, 90066, 90067, 90068, 00069, 00070 cada um no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais) com vencimento respectivamente nos dias 10/12/2013, 10/01/2014, 10/02/2014, 10/03/2014, 10/04/2014, 10/05/2014, 10/06/2014, perfazendo um total de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), no qual os mesmos deveriam serem devolvidos no momento do pagamento.

Alega, ainda, que o requerido entregou também uma nota promissória assinada no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Diante da decretação da revelia da parte requerida, a Defensoria Pública habilitou-se como curador especial e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não há comprovação nos autos de que o contrato de mutuo tenha sido contraído por RUBENS GOMES DE SOUSA.

No que se refere à revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.

 A propósito, a lição de FREDIE DIDIER JR.:


"É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, 11ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2009, p. 507)

 

Neste passo, a incidência dos seus efeitos não afasta o dever de comprovação dos elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança dos argumentos expostos.

Na espécie, para comprovar a realização do contrato de mútuo, a parte autora instruiu a petição inicial com cheques endossados por RUBENS LAB LTDA (ID. 8081257), ou seja, pessoa jurídica.

A Nota Promissória por sua vez (ID. 8081258), encontra-se preenchida incompleta, constando uma assinatura (rubrica) sem identificação do nome da pessoa que assinou.

A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes. A pessoa jurídica dispõe de patrimônio e domicílios próprios sendo, logo, distintos os direitos e as obrigações em relação às obrigações particulares de seus sócios e prepostos.

Neste sentido, cito jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DO TÍTULO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EMITENTE DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO
- Não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação monitória o portador de cheque prescrito nominal a terceiro e sem endosso. - Deve ser declarada a ilegitimidade passiva da parte ré em ação monitória fundada em cheque, quando não for o emitente do título, porque o fato de ser sócia da pessoa jurídica responsável por sua emissão, por si só, não é motivo para mantê-la no polo passivo da lide, haja vista que são pessoas distintas, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, para ser atingido pelos efeitos de eventual sentença de mérito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.001393-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).

  

O Código de Processo Civil prevê no art. 485, I e VI:

 

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


I - indeferir a petição inicial;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Neste passo, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade passiva, suscitada pela Defensoria Pública, pois, os cheques foram endossados pela pessoa jurídica e não pela pessoa física.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, via de consequência, extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos o art. 485, I, IV do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva.

Inversão da sucumbência.

Majoro o percentual do valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelo apelado. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para intervir na lide.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, via de consequência, extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos o art. 485, I, IV do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva. Inversão da sucumbência. Majorar o percentual do valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelo apelado. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para intervir na lide. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0808238-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

RUBENS GOMES DE SOUSA

Réu

MARCIO DA SILVA FERNANDES

Publicação

16/06/2023