Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0831765-82.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0831765-82.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS COMPLEMENTARES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 291 e 1007 § 2° DO CPC. INÉRCIA DO RECORRETE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o Art. 291 do CPC/15, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 2. Considerando a inércia do recorrente em promover a atribuição correta do valor da causa e, por via de consequência, a insuficiência no valor do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade, nos termos do § 2º do Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência movida pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na Sentença, o juiz de primeiro grau decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, uma vez que há duas ações com o mesmo objeto, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme processo de n° 0831765-82.2019.8.18.0140, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, e de nº 0813095-93.2019.8.18.0140, presente no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (ID: 3843487).

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suma, o reconhecimento da inexistência de litispendência e da restauração da decisão anterior pelo juízo a quo, que havia julgado pela procedência do pedido.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões, alegando, preliminarmente que a litispendência deve ser mantida e que o Apelante não fez o preparo das custas processuais como preleciona o Código de Processo Civil, vez que o valor da causa foi atribuído de forma irrisória para não pagar a taxa judiciária em patamar adequado.

Após, o recurso foi recebido no efeito devolutivo.

No Despacho de ID: 3974265, foi determinada a intimação do Apelante para se manifestar a respeito das preliminares alegadas nas Contrarrazões à Apelação Cível.

O Apelante se manifestou informando da impossibilidade de adequar o valor da causa por se tratar de valor inestimável, já que o sindicato representa todos os servidores. Além disso, aduziu que as custas foram recolhidas de forma devida, não constituindo em valor irrisório, sendo correspondente ao custo do andamento processual.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Os Artigos 291 e 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:

Art. 291. A toda causa será atribuída valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

[...]

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Logo, o “valor certo” que referencia a norma processual, dada a impossibilidade de aferir o conteúdo econômico imediato e a ausência de parâmetros legais expressos para a presente ação não podem ser definidos aleatoriamente ou em patamar irrisório.

In casu, o Apelante atribuiu como valor da causa o montante de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o que não se mostra correto, tendo em vista que tem como pedido, em definitivo, o pagamento correto do décimo terceiro aos servidores técnicos fazendários, bem como o valor retroativo correspondente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido aos servidores, a título de décimo terceiro, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Desse modo, restou patente a discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido com a ação.

Extrai-se dos dispositivos transcritos anteriormente que ao relator cabe, em decisão monocrática, providenciar o saneamento do vício relacionado à falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, sem a ocorrência imediata da deserção, desde que o vício seja sanado no prazo de 05 (cinco) dias.

Nesse sentido, veja-se entendimento desta Corte:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO - VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE PARÂMETROS LEGAIS EXPRESSOS – DEFINIÇÃO DA QUANTIA EM PATAMAR NÃO IRRISÓRIO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO INC. IV DO ART. 292 DO CPC/15 – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 291 do CPC/15 [art. 258 do CPC/73], “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 2. O “valor certo” ao qual se reporta a norma processual, dada a impossibilidade de aferir o conteúdo econômico imediato e a ausência de parâmetros legais expressos para a ação de nunciação de obra nova, não pode ser definido aleatoriamente ou em patamar irrisório, permitindo-se estipulá-lo, por aplicação analógica do inc. IV do art. 292 do CPC/15, com base na quantia correspondente ao bem objeto do pedido. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível. N°0000187-33.2012.8.18.0059 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | DJe: 14/06/2022).

Seguindo a mesma lógica, predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento pela vinculação da fixação do valor da causa ao proveito econômico pretendido pelo demandante:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS REMUNERADAS. INTERPRETAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1876661 RS 2020/0125158-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Nesse sentido, uma vez verificada a irregularidade na atribuição do valor da causa, visto que fixado em valor irrisório, foi determinada a intimação do Sindicato apelante, para indicação do número de servidores que seriam eventualmente atendidos através desta demanda, com o fito de viabilizar a definição do proveito econômico individual e, assim, do valor correto a ser atribuído à causa.

Apesar de devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

Desse modo, considerando a inércia do recorrente em promover a atribuição correta do valor da causa e, por via de consequência, a insuficiência no valor do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade, nos termos do § 2º do Art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Portanto, com fundamento nos Arts. 932, III, e 1.007, § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque inadmissível em razão da insuficiência no recolhimento das custas recursais devidas.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831765-82.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0831765-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/05/2023