TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011247-07.2013.8.18.0111
RECORRENTE: JESSE ANTONIO BRAGA
Advogado(s) do reclamante: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA, BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN
RECORRIDO: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011247-07.2013.8.18.0111 RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora afirma que ao averiguar a causa da redução em seu beneficio previdenciário em consulta em uma agência da previdência social descobriu que seu benefício estava sofrendo descontos mensais atinentes a empréstimo que não realizou. Requereu, então, a declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimo, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS para:1) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (artigo 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ) e 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: resumo da lide; razões de reforma; do contrato objeto da lide; da ilegitimidade passiva ad causam; validade e eficácia do negócio jurídico; da improcedência do pedido de indenização por danos morais; da repetição do indébito; ausência de má-fé; da necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte recorrente com eventual condenação. Por fim, requer que seja reformada a sentença a quo. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JESSE ANTONIO BRAGA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265-A, CARLA BERENICE DA SILVA MOTA - PI7157-A
RECORRIDO: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão ao Banco recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial. In casu, observo que o empréstimo ora discutido foi formalizado pelo réu, consoante demonstrado claramente pelo extrato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS juntado na exordial que consta “BANCO CIFRA L”. Em outros termos, o aludido extrato comprova que o contrato citado na petição inicial foi firmado com o Banco recorrente. Neste sentido, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso sub examine, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, como se depreende da Decisão de ID nº 9929828 e da Certidão de ID nº 9929829. Como se não bastasse, o Banco recorrente inseriu um print no corpo da peça de Recurso Inominado sobre uma Ordem de Pagamento que não traz referência alguma ao empréstimo apresentado na ação. Em relação ao novo documento colacionado aos autos pela parte recorrente, cabe esclarecer que, quanto à produção de provas nos Juizados Especiais, os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.099/95 dispõem respectivamente que: Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Desta feita, mostra-se intempestiva a juntada de novo documento, o que impede o seu conhecimento por este juízo ad quem, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inclusive, como já tecido alhures, esse documento em formato de print não condiz com a descrição do contrato mencionado na peça vestibular. Com efeito, a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos proventos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, porquanto evidente a desorganização financeira acarretada. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus à parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo o valor arbitrado na sentença como adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0011247-07.2013.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJESSE ANTONIO BRAGA
RéuCIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/10/2024