Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800528-98.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE EMISSÃO DE PASSAGEM COM BENEFÍCIO JOVEM ID. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO QUE NÃO REALIZA O TRECHO REQUERIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800528-98.2020.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-98.2020.8.18.0009

RECORRENTE: SAMUEL LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO

RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN ZINI AMORIM, SILSON PEREIRA AMORIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADOAUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE EMISSÃO DE PASSAGEM COM BENEFÍCIO JOVEM ID. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO QUE NÃO REALIZA O TRECHO REQUERIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-98.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: SAMUEL LOPES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A

RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404-A, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega o autor ter sofrido danos morais em razão da negativa injustificada de emissão de passagem com benéfico ID Jovem.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais:

 Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Razões do recorrente aduzindo a existência danos morais decorrente de toda a situação vexatória vivenciada.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na espécie, a parte autora busca ser indenizada pela suposta negativa de emissão de bilhete de transporte rodoviário com o benefício id jovem.

No caso, verifica-se que a empresa requerida não realiza o trecho Uberlândia – MG/ Cristino Castro – PI, bem como a requerida informa que não houve qualquer negativa de emissão de passagem

Por sua vez, o autor não produziu prova da efetiva negativa de emissão de passagem pela empresa recorrida, bem como não demonstrou que a empresa realiza o serviço de transporte interestadual no trecho Uberlândia – MG/ Cristino Castro – PI.

Por ter alegado os fatos, cabia ao demandante a sua comprovação, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, I, NCPC.

Em que pese a inversão do ônus da prova, seja legal ou judicial, deveria a parte autora produzir prova mínima de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, ensejando, assim, a improcedência dos seus pedidos.

Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800528-98.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SAMUEL LOPES DOS SANTOS

Réu

REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP

Publicação

11/07/2023