TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-98.2020.8.18.0009
RECORRENTE: SAMUEL LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN ZINI AMORIM, SILSON PEREIRA AMORIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE EMISSÃO DE PASSAGEM COM BENEFÍCIO JOVEM ID. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO QUE NÃO REALIZA O TRECHO REQUERIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-98.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: SAMUEL LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A
RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404-A, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega o autor ter sofrido danos morais em razão da negativa injustificada de emissão de passagem com benéfico ID Jovem.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Razões do recorrente aduzindo a existência danos morais decorrente de toda a situação vexatória vivenciada.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a parte autora busca ser indenizada pela suposta negativa de emissão de bilhete de transporte rodoviário com o benefício id jovem.
No caso, verifica-se que a empresa requerida não realiza o trecho Uberlândia – MG/ Cristino Castro – PI, bem como a requerida informa que não houve qualquer negativa de emissão de passagem
Por sua vez, o autor não produziu prova da efetiva negativa de emissão de passagem pela empresa recorrida, bem como não demonstrou que a empresa realiza o serviço de transporte interestadual no trecho Uberlândia – MG/ Cristino Castro – PI.
Por ter alegado os fatos, cabia ao demandante a sua comprovação, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, I, NCPC.
Em que pese a inversão do ônus da prova, seja legal ou judicial, deveria a parte autora produzir prova mínima de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, ensejando, assim, a improcedência dos seus pedidos.
Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 10/07/2023
0800528-98.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSAMUEL LOPES DOS SANTOS
RéuREAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Publicação11/07/2023