TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820268-42.2017.8.18.0140
APELANTE: LUCIANA AGUIAR CAVALCANTE MARFINATI, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIA BRITO SIMAO, SARAESSE DE LIMA ARAUJO, GLEICIANO MATOS DA SILVA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., SERASA S.A., LUCIANA AGUIAR CAVALCANTE MARFINATI
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FELICIA BRITO SIMAO, GLEICIANO MATOS DA SILVA, SARAESSE DE LIMA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA – NULIDADE DA COBRANÇA - PLATAFORMA “SERASA” - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DEBITO EXISTENTE – INSCRIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito.
2 - Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que a autora não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais.
3 - Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. (Num. 6217818 - Pág. 1/10) e Apelação Cível interposta por LUCIANA AGUIAR CAVALCANTE MARFINATI (Num. 6217824 - Pág. 1/8), contra decisão exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL” (Processo nº 0820268-42.2017.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LUCIANA AGUIAR CAVALCANTE MARFINATI contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e SERASA S.A.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que contratou em 25.06.13 um empréstimo de crédito consignado, contrato nº 6576569.1, no valor de dez mil, oitocentos e vinte e quarto reais e doze centavos (R$ 10.824,12), dividido em cinquenta e sete parcelas (57) no valor de trezentos e sessenta e dois reais e vinte centavos (R$ 362,20).
Sustenta que, durante alguns meses não foi realizado o desconto das parcelas, haja vista, não ter margem suficiente em sua conta. Com isso, o banco requerido, sem aviso prévio e autorização, renegociou o contrato de empréstimo, reduzido a parcela para o valor de duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos (R$ 291,97), mesmo assim, continuaram ligando cobrando o primeiro valor acordado no empréstimo.
Por fim, alega que tentou realizar uma compra de móveis na loja Pintos, e foi comunicada por uma funcionária da loja que possuía uma dívida com o banco requerido no valor de noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos (R$ 96.685,77), referente ao mesmo contrato de empréstimo em questão.
Diante do exposto, requereu liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros do SERASA. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica alegada e condenação do requerido no pagamento de danos morais.
Decisão deferindo antecipação de tutela, para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao contrato nº 65765691, sob pena de multa (Num. 566839 - Pág. 1).
Citada, a parte ré SERASA S/A apresentou contestação, Num. 566849 - Pág. 1/7, alegando sua ilegitimidade passiva, inexistência da responsabilidade da ré pela inclusão do nome da autora em seu banco de dados, ausência de dano passível de indenização por danos morais. Requereu, assim, o julgamento improcedente da lide.
O segundo requerido BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., também apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato celebrado entre as partes, ausência de danos morais e materiais, Num. 566858 - Pág. 1/7.
Por sentença, Num. 566889 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao SERASA, por verificar a ausência de legitimidade passiva.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 566904 - Pág. 1/9, pleiteando a reforma da sentença, para que o SERASA seja mantido na lide, pela inclusão indevida e sem prévia comunicação do nome da autora em seus cadastros, respondendo objetivamente pelo dano causado a parte.
Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (Num. 566910 - Pág. 1/4), requerendo o improvimento do apelo.
O referido Recurso de Apelação foi improvido, mantendo a sentença recorrida, Num. 1345858 - Pág. 1/5. Os autos retornaram para Vara de origem.
Após realização da instrução processual, o MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito no valor de noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos (R$ 96.685,77), declarou a existência de saldo devedor com relação ao contrato, valor a ser liquidado e, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso de Apelação, Num. 6217818 - Pág. 1/10, alegando a ausência de ato ilícito, ausência de analise do conjunto probatório, legitimidade do débito e da negativação, do exercício regular do direito, ausência de comprovação dos danos morais, por fim, o provimento deste recurso.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação, Num. 6217824 - Pág. 1/8, requerendo condenação do banco apelado em indenização por danos morais.
Intimadas as partes recorridas, o SERASA apresentou suas contrarrazões (Num. 6217832 - Pág. 1/10).
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, Num. 7721728 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, por indevida inserção da autora na plataforma.
A ação foi julgada parcialmente procedente, declarando a inexistência do débito questionado nesta demanda, rejeitando-se a pretensão de danos morais
As partes interpuseram Recurso de Apelação.
Inicialmente, passo a analisar o Recurso de Apelação (Num. 6217818 - Pág. 1/10), interposto pela parte requerida.
O MM. Juiz a quo, reconheceu a inexistência do débito discutido, haja vista, a parte requerida não ter comprovado a regularidade da contratação que ensejou o débito.
Em suas razões o recorrente alega que o débito no valor de noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos (R$ 96.685,77), se refere ao saldo inadimplente do autor, devidamente atualizado, relativo ao período em que perdeu sua margem e não ocorreram repasses das parcelas.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
O banco réu não juntou o suposto contrato firmado entre as partes, bem como, não comprovou como o débito atingiu o valor cobrado.
Sendo assim, cabia ao banco apelante a obrigação de provar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem do débito que determinou a negativação do nome do autor no rol dos inadimplentes.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000220498620001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)”
Nesta linha de raciocínio, forçoso concluir que a r. sentença deve ser mantida, no tocante a declaração de inexistência do débito no valor de noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos (R$ 96.685,77), uma vez que, a requerida/apelante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar de forma segura a existência o referido débito.
No tocante a negativação do nome da apelada, entendo que restou demonstrado nos autos a inadimplência de algumas parcelas do contrato nº 65765691, valor a ser apurado.
Deste modo, entendo que a recorrente ao incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de seu direito como credora.
Desta forma, nego provimento a este recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte requerente (Num. 6217824 - Pág. 1/8).
A parte recorrente alega que a condutado do banco recorrido lhe gerou danos morais de enorme gravidade, visto que, causou frustração de expectativa da recorrente que descobriu que seu nome estava negativado no valor exorbitante de noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos (R$ 96.685,77), interferindo assim no comportamento psicológico da mesma, causando-lhe angustias de tal ordem que agrediram seu bem estar.
Como bem ressaltou o douto sentenciante, estamos diante de dívida não paga, vencida de forma antecipada, devidamente negativada, agindo a requerida no exercício regular de um direito, na forma do art.188, I, CC.
Ainda que a negativação ter ocorrido em valor superior ao da dívida, tal circunstância não altera a inadimplência do autor.
O credor tem o direito de praticar todos os meios, legais, para preservar o crédito cedido, inclusive, incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Deste modo, entendo que a recorrida ao incluir o nome da autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de seu direito como credora.
Ademais, não se pode admitir que a negativação do seu nome, promovida pela instituição requerida tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram no seu comportamento psicológico, até porque, o cadastramento foi devido.
Acerca desta matéria, tem-se posicionado a jurisprudência dos nossos Tribunais:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO LEGÍTIMO DE NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 385 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes ante a dívida cedida e ocorrendo inadimplência da autora, mostra-se legítima a negativação levada a registro e, consequentemente, a inocorrência de ato ilícito passível de ser indenizável, mormente quando preexistente a legítima inscrição da parte devedora.
II - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO – 6ª Câm. Cível. Apel. Cível n. 5227503-15.2018.8.09.0051, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, ac. De 11.11.2020. DJ de 11.11.2020)”
“AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)”
Nessa esteira, estamos diante de dívida não paga, vencida de forma antecipada, devidamente negativada, agindo a apelada no exercício regular de um direito.
Em que pese a negativação ter se dado em valor superior ao da dívida, tal circunstância não altera a inadimplência do autor.
À luz das considerações expendidas, não há falar em inexistência de débito e nem tampouco em dever de indenizar, motivo pelo qual a sentença é medida que se impõe.
Por fim, quanto a condenação do apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, entendo que agiu acertadamente o MM. Juiz monocrático ao fixar os honorários sucumbenciais, haja vista, a sucumbência mínima do requerido, devendo, por conseguinte, o autor/apelante arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais a teor do art. 86, parágrafo único do CPC.
Portanto, nego provimento ao este recurso de apelação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO (Num. 6217818 - Pág. 1/10) e (Num. 6217824 - Pág. 1/8), para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 26/06/2023
0820268-42.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBancários
AutorLUCIANA AGUIAR CAVALCANTE MARFINATI
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/06/2023