TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030189-29.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ADRIANO MAGNO DA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (20/06/2016), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/07/2022), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 - Recurso prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO MAGNO DA COSTA SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ADRIANO MAGNO DA COSTA SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 178/184).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 219/220):
“(…)
I – Que sejam recebidas a razões de apelação expostas, par que, no mérito, seja o recurso provido, reformando a sentença apelada, decretando-se a desclassificação do crime descrito na denúncia, já que a conduta praticada pelo acusado se encaixe perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 12 da Lei 10.826/2003.
II – A intimação do Ministério Público, parar falar sobre as razões de apelação (…)” (fl. 220)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso, declarando-se a prescrição (fls. 223/228).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a prescrição (fls. 232/236)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Frisa-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do CPP, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (20/06/2016), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/07/2022), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Em sendo assim, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/06/2023
0030189-29.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorADRIANO MAGNO DA COSTA SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/06/2023