Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803146-42.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE Nº 07 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803146-42.2020.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803146-42.2020.8.18.0162

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: LINDOMAR DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SERVIO SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE Nº 07 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803146-42.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: LINDOMAR DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a condenação da Seguradora demandada ao pagamento da indenização que entende devida em virtude do seguro obrigatório DPVAT, ante a ocorrência do sinistro previsto na legislação.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré no pagamento ao autor da importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença de seguro DPVAT devido, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (27.06.2019), e de juros legais desde a citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, o pagamento administrativo e a improcedência do pedido de complementação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de Ação de Cobrança visando o pagamento de indenização do seguro DPVAT pretendida pela parte autora/recorrida, em virtude do acometimento de debilidade permanente causada por acidente de trânsito com veículo automotor.

Contudo, de acordo com o acervo probatório produzido no processo, constato que o Laudo do Instituto Médico Legal – IML apresentado em juízo não quantificou as lesões sofridas, dado este necessário para a apuração do valor devido pelo seguro obrigatório, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.

Ressalte-se que o laudo do IML apenas consignou que houve debilidade funcional do membro inferior, sem indicar se a debilidade foi total ou parcial, tampouco o grau ou a porcentagem da referida sequela.

Destarte, insta salientar que o mérito da questão trazida em juízo é o valor da indenização, não a discussão quanto à obrigatoriedade do pagamento, já que, ao realizar o pagamento no âmbito administrativo, a própria seguradora recorrida já reconheceu a incapacidade parcial e permanente da parte recorrida.

Nestas condições, entendo que somente através de perícia técnica a ser realizada em ação ordinária perante a Justiça Comum é que se poderá aferir o grau da debilidade adquirida pela recorrente, de forma a possibilitar a fixação judicial do valor efetivamente devido pela seguradora.

Inclusive, a situação ora analisada é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no Precedente nº 07 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público que:

 

PRECEDENTE Nº 07 - Nos processos em que se discute a indenização do seguro DPVAT, necessário se faz que o laudo médico juntado aos autos do processo informe o percentual da invalidez, sob pena de necessidade de perícia técnica para apurar o referido grau, excluindo, desta forma, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a análise dos presentes casos. (Aprovado à unanimidade).

 

Portanto, ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa decorrente da necessidade de prova pericial para que seja quantificado o grau de invalidez da autora/recorrida, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0803146-42.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

LINDOMAR DE SOUSA SILVA

Publicação

26/06/2023