
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800675-32.2018.8.18.0030
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: LUCAS BATISTA FONTES
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL ROCHA NETO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 27 DO TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança vindicada por Lucas Batista Fontes para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar a expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio e Histórico Escolar em seu favor.
É o que basta relatar. DECIDO.
Conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Nos termos do art. 932, IV, “a”,do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Não obstante a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da remessa necessária, não há dúvida da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao reexame obrigatório, considerando que a finalidade da lei é permitir, em determinadas hipóteses, o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.
Pois bem. No mandamus, a impetrante comprovou aprovação em vestibular e juntou declaração de que cursava o 3º ano do ensino médio, datada do mês de junho de 2018, circunstâncias que autorizam a expedição antecipada o certificado de conclusão, conforme enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Portanto, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800675-32.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUCAS BATISTA FONTES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/05/2023