TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-94.2019.8.18.0144
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO, ANA PAULA LEITE DE SOUSA
RECORRIDO: LUZINETE ALVES FERREIRA, CASSIO ABRAAO REIS E SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III - A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
IV - O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, uma vez constituir apenas danos de natureza material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800025-94.2019.8.18.0144
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO, ANA PAULA LEITE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A
RECORRIDO: LUZINETE ALVES FERREIRA, CASSIO ABRAAO REIS E SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO ABRAAO REIS E SILVA - PI13942-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença, que em Ação de Cobrança de Salários Atrasados julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Município de Lagoa do Sitio nos seguintes termos:
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA:
A) CONDENAR o réu a pagar a reclamante LUZINETE ALVES FERREIRA indenização correspondente ao 1/3 de férias proporcionais (de forma simples) ao período compreendido entre 09/01/2019 e 15/05/2019; e
B) CONDENAR o Município de Lagoa do Sítio, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar a requerente à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários, eis que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais.
Em suas razões, o recorrente/demandado, alega, em síntese: do resumo da lide; das razões para reforma da decisão; indenização por danos morais; dos pedidos. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrida, servidor município, aduz que deixou de receber a sua remuneração correspondente ao 1/3 de férias proporcionais ao período compreendido entre 09/01/2019 e 15/05/2019.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da verba questionada.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
Tal redação foi alterada pela Lei 11.960/2009, passando a disciplinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Então, a partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência de juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
A propósito do tema, confira-se:
“AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - HORAS EXTRAS REALIZADAS COM O TÍTULO DE JORNADA SUPLEMENTAR - AMPARO LEGAL - ART. 7º, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 583/91 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAIÇANDU - ART. 71, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - HORAS EXTRAS DEVIDAS - CONFIGURAÇÃO DE LABORO EXTRA JORNADA - ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO PATRONO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 A PARTIR DA DATA DA SUA VIGÊNCIA.” (TJPR, AC n. 989991-4, 3ª C.Cível, Rel. Dra. Denise Hammerschmidt, j. em 25.03.2014). (Grifei).
Data vênia, de uma detida análise do conjunto probatório dos autos, tenho a sentença merece ser reparada na parte que concluiu pela procedência do pedido de dano moral, posto não se tratar a conduta narrada de fato potencialmente danoso à psique, não tendo havido a comprovação de qualquer dano moral, mas, quando muito, dano de ordem material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização.
De fato, em que pese os transtornos causados à recorrida pela inadimplência do Município recorrente, inexistem nos autos elementos probatórios que apontem a ofensa ao íntimo da parte autora decorrentes de privações materiais, ficando apenas no campo das alegações.
Portanto, não vislumbro o direito a indenização a título de dano moral, uma vez que o ordenamento jurídico apenas admite a configuração em caso de restar comprovada a ocorrência de fatos capazes de lesar moralmente a pessoa, o que não restou configurado nos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido. De ofício, determino que a atualização monetária do valor da condenação tenha correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800025-94.2019.8.18.0144
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
RéuLUZINETE ALVES FERREIRA
Publicação29/06/2023