Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800566-59.2020.8.18.0123


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. DECISÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. RECURSO INOMINADO QUE DEVE SER CONHECIDO. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC. 3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800566-59.2020.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800566-59.2020.8.18.0123

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

 

EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE BATISTA DE MORAES 
Advogado do(a) EMBARGADO: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. DECISÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. RECURSO INOMINADO QUE DEVE SER CONHECIDO. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.

3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto para dar-lhe provimento em parte a fim de  julgar procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da recorrente de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), descontando o valor depositado na conta da autora também acrescido de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; além de condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Aduz o embargante, em suma, que o acórdão vergastado se encontra com erro material, pois a decisão se pauta sobre a relação de consumo nos casos de CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, caso diverso dos presentes autos, vez que se trata de declaração de inexistência de débito cumulada com pagamento de danos morais, em decorrência de cobrança indevida, vez que restou judicialmente determinado que a empresa pagasse o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a Requerente a título de danos morais (ID 11073448).

Contrarrazões da parte embargada não apresentadas.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

 

 


VOTO


 


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

No presente caso, o acórdão conheceu do recurso para dar-lhe provimento em parte, sob o fundamento de que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, cujo consumidor alegava fraude, pois não havia celebrado.

No entanto, os presentes autos versam sobre os danos morais sofridos pelo autor em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica de sua residência, após vistoria realizada no imóvel.

Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)


No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Câmara julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma do recurso inominado interposto.

Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado interposto pela parte embargante/recorrente e passo então ao mérito do recurso.

Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência ou não de danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, ora embargado, quando realizada vistoria no imóvel, sem prévia notificação.

É de suma importância observar o direito fundamental preceituado pela Constituição Federal Brasileira, em seu inc. V, art. 5°: “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem”.

Nos moldes do art. 186, CC/02, lê-se: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Observa-se o cometimento de ato ilícito, tão logo se apure a ocorrência do corte de energia indevido.

A obrigação de reparar o dano causado está autorizada pelo art. 927 do Código Civil de 2002, que assim dispõe:Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A relação da Eletrobrás com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços. Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC.

Deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora.

Restou comprovado nos autos, o dano moral efetivamente causado, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica cortada, ainda que por curto período de tempo. O dano moral decorre somente pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. Deste modo, verifica-se que, no caso em análise, o prejuízo moral é presumível e decorre, tão somente, do senso comum de justiça. 

Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela ré, sem prévia notificação do consumidor, em afronta ao que estabelece o artigo 173 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414, de 09 de setembro de 2010, vigente à época dos fatos.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado e, no mérito dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800566-59.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE ALEXANDRE BATISTA DE MORAES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/06/2023