Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801108-30.2018.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801108-30.2018.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA
APELADO: FRANCIANE DE ARAUJO SILVA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA. DESERÇÃO. ARTS. 1.007 E 932, III, DO CPC. 1. A parte apelante não comprovou o pagamento das custas ou demonstrou sua hipossuficiência. 2. Conforme o art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, incumbe ao relator não reconhecer recurso inadmissível. 3. Recurso não conhecido. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Construtora Duas Barras LTDA contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valor Pago, Perdas e Danos e Multa proposta por Franciane de Araújo Silva.


 Observo no presente feito que a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais. Não respeitando a previsão legal do artigo 1.007 do CPC.


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

[…]

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Conforme despacho (Id. 8185319), a parte apelante foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, dentro do prazo legal previsto no art. 1.007, do CPC.


No entanto, o prazo decorreu em 22 de setembro de 2022 sem que houvesse o pagamento das custas, já que não anexou aos autos comprovante de recolhimento ou demonstrou sua hipossuficiência. 


 Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que incumbe ao relator não reconhecer recurso inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC.


 Dessa forma, ante as razões consignadas, não conheço do presente recurso em razão do não recolhimento das custas processuais com fulcro no artigo 1.007 e 932, III, do CPC.


 Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


 Teresina-PI, data da assinatura.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-30.2018.8.18.0032 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801108-30.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA

Réu

FRANCIANE DE ARAUJO SILVA

Publicação

08/05/2023