Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000244-79.2014.8.18.0027


Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula nº 382, do TST). II - In casu, a Apelada começou a laborar em 19/06/1985, e houve a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário em 03/01/1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/94, entretanto, a Ação Trabalhista somente foi ajuizada em 2011. III – Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000244-79.2014.8.18.0027 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-79.2014.8.18.0027

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA INAVIA LOBATO NOGUEIRA BRITO

Advogado(s) do reclamado: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula nº 382, do TST).

II - In casu, a Apelada começou a laborar em 19/06/1985, e houve a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário em 03/01/1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/94, entretanto, a Ação Trabalhista somente foi ajuizada em 2011.

III – Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.

IV – Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-79.2014.8.18.0027.

Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Apelada : FRANCISCA INAVIA LOBATO NOGUEIRA BRITO.

Advogada : Norma Sueli Oliveira Freitas Cavalcante Barros (OAB PI 2.157)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Vistos, etc,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por FRANCISCA INAVIA LOBATO NOGUEIRA BRITO/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 5764168 – pág. 01), o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o Apelante ao pagamento das parcelas referente ao FGTS, da data da contratação ao ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais (id nº 5764168 – pág. 13), o Estado/Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a impossibilidade do pagamento de FGTS; b) a prescrição bienal ou quinquenal da reclamação trabalhista; c) da impossibilidade de condenação do Apelante em honorários advocatícios.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Na decisão de id nº 6733091, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.

É o que importa relatar.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 6733091, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.



II – DO MÉRITO

O Apelante, em suas razões, afirma, em síntese, que com a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em FGTS posterior, estando, portanto, a pretensão fulminada pela prescrição, pois não houve o ajuizamento da ação em dois anos após a ruptura do vínculo celetista.

E, subsidiariamente, caso o referido entendimento não seja acolhido por este Relator, requereu que seja considerado prescritos os direitos da Apelada, a qualquer título, anteriores a 5 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista.

Ab initio, verifico que a Apelada foi admitida em 19/06/1985, e o Ente Público contratante procedeu à alteração do regime jurídico em 03/01/1994, por meio da Lei Complementar nº 13/94, porém, sem concurso público.

Cumpre evidenciar que à categoria dos servidores públicos não se aplicam as regras da CLT, pois tem natureza nitidamente administrativa, observando, em regra, o regime estatutário, sendo que a estes servidores o art. 39, § 3º, da CF, manda que se aplique o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, também da Carta Magna.

Dispõe acerca do tema o art. 7º, XXIX, da CF, in verbis:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

 

Nessa esteira de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 382, assentou que a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT, decorrendo o raciocínio de que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início, portanto, a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.

Neste TJPI, são vários os precedentes nesse sentido, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime. 2. A cobrança de valores referentes aos anos de 1988 a 1994, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelante não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001093-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019).”

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). 2. In casu, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 10 de maio de 2010, com a publicação da Lei Municipal nº 582/2007, entretanto, a ação trabalhista somente fora protocolada em dezembro de 2016. 3.Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal considerando o decurso de mais de 2(dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista. 4.Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002304-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )”

 

Da legislação colacionada aos autos, extrai-se que o contrato de trabalho da Apelada considerou-se extinto em 30/04/1994, com o advento da Lei Complementar nº 13/1994.

Dessa forma, revela-se patente que se operou a prescrição bienal, uma vez que a extinção do vínculo celetista ocorreu na data em que foi efetivada a mudança para o regime estatutário, no entanto, a ação trabalhista foi protocolada pela Apelada apenas em 2011, portanto, além do prazo de 2 (dois) anos.



IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da Apelada, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e a inversão do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0000244-79.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA INAVIA LOBATO NOGUEIRA BRITO

Publicação

05/06/2023