TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-79.2014.8.18.0027
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA INAVIA LOBATO NOGUEIRA BRITO
Advogado(s) do reclamado: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula nº 382, do TST).
II - In casu, a Apelada começou a laborar em 19/06/1985, e houve a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário em 03/01/1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/94, entretanto, a Ação Trabalhista somente foi ajuizada em 2011.
III – Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.
IV – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-79.2014.8.18.0027.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Apelada : FRANCISCA INAVIA LOBATO NOGUEIRA BRITO.
Advogada : Norma Sueli Oliveira Freitas Cavalcante Barros (OAB PI 2.157)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por FRANCISCA INAVIA LOBATO NOGUEIRA BRITO/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 5764168 – pág. 01), o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o Apelante ao pagamento das parcelas referente ao FGTS, da data da contratação ao ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais (id nº 5764168 – pág. 13), o Estado/Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a impossibilidade do pagamento de FGTS; b) a prescrição bienal ou quinquenal da reclamação trabalhista; c) da impossibilidade de condenação do Apelante em honorários advocatícios.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão de id nº 6733091, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
É o que importa relatar.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 6733091, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
II – DO MÉRITO
O Apelante, em suas razões, afirma, em síntese, que com a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em FGTS posterior, estando, portanto, a pretensão fulminada pela prescrição, pois não houve o ajuizamento da ação em dois anos após a ruptura do vínculo celetista.
E, subsidiariamente, caso o referido entendimento não seja acolhido por este Relator, requereu que seja considerado prescritos os direitos da Apelada, a qualquer título, anteriores a 5 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
Ab initio, verifico que a Apelada foi admitida em 19/06/1985, e o Ente Público contratante procedeu à alteração do regime jurídico em 03/01/1994, por meio da Lei Complementar nº 13/94, porém, sem concurso público.
Cumpre evidenciar que à categoria dos servidores públicos não se aplicam as regras da CLT, pois tem natureza nitidamente administrativa, observando, em regra, o regime estatutário, sendo que a estes servidores o art. 39, § 3º, da CF, manda que se aplique o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, também da Carta Magna.
Dispõe acerca do tema o art. 7º, XXIX, da CF, in verbis:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
Nessa esteira de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 382, assentou que a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT, decorrendo o raciocínio de que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início, portanto, a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.
Neste TJPI, são vários os precedentes nesse sentido, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime. 2. A cobrança de valores referentes aos anos de 1988 a 1994, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelante não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001093-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). 2. In casu, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 10 de maio de 2010, com a publicação da Lei Municipal nº 582/2007, entretanto, a ação trabalhista somente fora protocolada em dezembro de 2016. 3.Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal considerando o decurso de mais de 2(dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista. 4.Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002304-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )”
Da legislação colacionada aos autos, extrai-se que o contrato de trabalho da Apelada considerou-se extinto em 30/04/1994, com o advento da Lei Complementar nº 13/1994.
Dessa forma, revela-se patente que se operou a prescrição bienal, uma vez que a extinção do vínculo celetista ocorreu na data em que foi efetivada a mudança para o regime estatutário, no entanto, a ação trabalhista foi protocolada pela Apelada apenas em 2011, portanto, além do prazo de 2 (dois) anos.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da Apelada, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e a inversão do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/06/2023
0000244-79.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA INAVIA LOBATO NOGUEIRA BRITO
Publicação05/06/2023