TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710583-98.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
APELADO: RONALDO DE SOUSA LOPES, JUCELINO DOS SANTOS SOUSA, LUCELIA DOS SANTOS FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CADEIA DE NEGOCIAÇÕES E TRANSMISSÕES. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I – Ab initio, a Ação de Adjudicação com base em contrato de compra e venda de imóvel, requer do promissário comprador o dever de demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, a efetiva quitação do preço.
II – Ausência de citação dos Apelados para formação do contraditório e ampla defesa, bem como necessidade de averiguação da regularidade dos contratos e efetiva quitação do preço.
III – A necessidade de apreciação das questões postuladas na exordial e de prova documental, resta inviável este julgamento por esta instância revisora, pois configuraria supressão de instância, impondo-se a anulação de ofício da sentença recorrida.
IV- Recurso Prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710583.98.2018.8.0000.
Apelante : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO.
Advogado : Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841).
Apelados :RONALDO DE SOUSA LOPES E OUTROS.
Advogado : Sem Advogado constituído nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada pela Apelante, em desfavor dos Apelados/RONALDO DE SOUSA LOPES E OUTROS.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, uma vez que a prova de quitação não se encontra no nome da Apelante.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que houve o julgamento antecipado sem a citação dos Apelados, bem como ficou demonstrado a ocorrência da cadeia de transmissão do bem imóvel de forma regular, em que realizava os pagamentos mensais corretamente, conforme acordado, mas foi enganada pelo proprietário que realizou o pagamento total do imóvel, mesmo não lhe pertencendo mais, conforme os contratos de compra e venda acostados, assim, sendo impossível a quitação do preço estar registrada em seu nome.
Intimações infrutíferas para os Apelados apresentarem suas contrarrazões.
Na decisão de id 7235448, foi conhecida a Apelação Cível, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e nos arts. 176 e 178, do CPC (id nº 7768360).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão, pois preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade (id nº 7235448), motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A questão cinge-se em torno da Ação de Adjudicação Compulsória com base na cadeia negocial de transmissão de bem imóvel com contratos de compra e venda de imóvel que se questiona sua quitação e que o Apelado proprietário se nega a realizar a devida transferência.
Em análise ao caso, verifico que o bem imóvel pertencia ao Sr. Ronaldo com financiamento através da Caixa Econômica Federal, que realizou a venda para a Sra. Lucélia, e esta vendeu para o Sr. Jucelino (Apelados), que, por seguinte, vendeu para a Sra. Maria de Fátima (Apelante), através de contratos de gaveta.
In casu, os contratos efetuados pelas partes foram pactuados com condições de pagamento do ágio e pagamento das prestações mensais junto à Caixa Econômica Federal, com compromisso de transferência no ato da quitação do imóvel, todavia, o Sr. Ronaldo sorrateiramente quitou o imóvel e registrou em seu nome.
Com efeito, a sentença recorrida extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que não vislumbrou a quitação do imóvel em nome da Apelante, sendo incabível o pleito de adjudicação.
Acerca do tema, a Adjudicação Compulsória é ação pessoal pela qual o(a) comprador(a) ou cessionário de seus direitos pretende obter do titular do domínio do imóvel a outorga da escritura definitiva, que se comprometeu a fazer por contrato de promessa de compra e venda e não o fez, sendo evidente que o cumprimento da prestação de celebrar a escritura definitiva de compra e venda somente pode ser exigida do titular do domínio, podendo ser transferida diretamente do último cessionário.
Ademais, havendo uma cadeia de negociações e transmissões, o êxito na adjudicatória somente é possível se as transferências estiverem regulares, bem como resta evidenciar os requisitos para adjudicatória, sendo o compromisso de compra e venda e a quitação do preço.
Assim, nos termos do art. 1.418, do CC, e da Súm. 239, do STJ, os requisitos necessários para o deferimento da adjudicação compulsória são a existência de compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria a respeito do tema, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO PRELIMINAR. REGISTRO DESNECESSIDADE
- A adjudicação compulsória pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem
- Existindo a quitação integral do preço, é cabível a adjudicação compulsória. O promitente comprador pode demandar a adjudicação contra o promitente vendedor ainda que não registrado o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel (súmula 239 do STJ). TJMG.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0388.17.002927-5/001 - COMARCA DE LUZ - APELANTE(S): VALDIR DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MADALENA DE ABREU SANTOS, Processo: 1.0388.17.002927-5/001. Relator: Des.(a) Cabral da Silva.Relator do Acordão: Des.(a) Cabral da Silva. Data do Julgamento: 03/09/2021.Data da Publicação: 10/09/2021”
Analisando as provas colhidas, verifica-se que a Apelante trouxe aos autos os contratos firmados com os respectivos recibos entre os Apelados e com a Apelante (id nº 267804, págs. 25 a 42), consignando as condições de pagamento em ágio e pagamento das prestações mensais junto à Caixa Econômica Federal, com compromisso de transferência no ato da quitação do imóvel, todavia, o Sr. Ronaldo sorrateiramente quitou o imóvel e registrou em seu nome.
Dessa forma, impossível a apresentação de quitação em seu nome pela Apelante, muito embora esta tenha apresentado todos os recibos em dias referentes ao pagamento das prestações mensais junto à Caixa Econômica Federal, conforme pactuado nos contratos de Compra e Venda, até a data em que o Sr. Ronaldo realizou a quitação.
Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, a ausência de citação dos Apelados, uma vez que restou infrutíferas, bem como a necessidade de nomeação de curador especial ao réu revel que foi citado por edital.
Desse modo, qualquer que seja o enfoque a ser examinado, a hipótese não desafia a extinção do processo, tendo em vista que é clarividente a necessidade de instrução do feito quanto a regularidade dos contratos, bem como em respeito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que sequer houve a citação dos Apelados, e o arcabouço probatório dão verossimilhança às alegações da Apelante quanto à aquisição do imóvel e pagamento, sendo precoce a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, segue o entendimento de outros tribunais pátrios, conforme se vê pelos precedentes abaixo citados, in litteris:
“Apelação – Adjudicação compulsória c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral – A ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis que seria obstáculo à adjudicação compulsória – Pedido inicial cumulado com obrigação de fazer consistente na outorga de escritura e indenização por dano moral – Documentos juntados com a inicial que dão verossimilhança às alegações do autor quanto à aquisição do imóvel e pagamento, parecendo precoce a extinção do feito sem apreciação do mérito – Compromisso de venda e compra de parte certa do imóvel, cuja pretensão ao desdobro pode ser considerado como pedido implícito, nos termos do artigo 497 do CPC, com fixação de multa e prazo para a realização. Recurso provido – Sentença anulada com determinação de retorno do feito à origem para prosseguimento. (TJ-SP - AC: 10001770920218260099 SP 1000177-09.2021.8.26.0099, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SUCESSIVAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. O objetivo da ação de adjudicação compulsória é, após reconhecer o direito de propriedade do autor, assegurar-lhe o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis para a consolidação da transmissão do domínio, negada pelo promitente vendedor. 2. No caso de sucessivas promessas de compra e venda, não basta que figure no polo passivo o promitente vendedor, sendo parte legítima para também respondê-la o proprietário registral e os posteriores promissários cessionários, aos quais deve ser franqueada a oportunidade processual de viabilizar a defesa de sua esfera jurídica. 3. Natureza da relação jurídica que demanda a formação de litisconsórcio passivo necessário, na forma nos termos do artigo 114 do CPC. 3. Hipótese que não desafia a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a intimação dos autores para que emendem a petição inicial no sentido de incluir os litisconsortes necessários. 4. Error in procedendo que impõe a anulação da R. Sentença, com o prosseguimento do feito e intimação da parte para sanar o vício no polo passivo da demanda. 5. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00140361020178190208, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”
Assim, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e VOTO pela PREJUDICIALIDADE para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, de OFÍCIO, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0710583-98.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorMARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO
RéuRONALDO DE SOUSA LOPES
Publicação12/06/2023