Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000024-42.2011.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Apelação Cível nº 0000024-42.2011.8.18.0074.

APELANTE: FRANCISCO COELHO ARAÚJO, e OUTROS.

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogados: Gildo Tavares de Melo Júnior (OAB/PE nº 14.096), e Outro.

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Percebe-se que a Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, com resolução de mérito.

II - Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.





Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO COELHO ARAÚJO e OUTROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante ao cumprimento da obrigação com o pagamento da dívida executada (id. 5965604 – pág. 205).

Em suas razões recursais (id. 5965607 – pág. 39), os Apelantes argumentaram, em suma, a ocorrência da prescrição por não ter havido a promoção da citação no prazo legal, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso.

Nas contrarrazões (id. 5965607 – pág. 54), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, tendo em vista que após o julgamento improcedente dos Embargos a Execução, os Apelantes optaram por quitar a dívida executada, ensejando ao pedido de desistência da Ação pelo Apelado.

 

É o que importa relatar. Passo a decidir.

 

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 7167385, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que, embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito com resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação com o pagamento da dívida executada, os Apelantes embasaram os seus fundamentos apenas quanto à ocorrência da prescrição autoral, todavia, este argumento não foi objeto da sentença recorrida, tendo em vista que trata do cumprimento da obrigação (id. 5965604 – pág. 205).

Ademais, essa insurgência recursal deveria ter sido interposta quando no julgamento dos Embargos à Execução, em que foi objeto de debate (id. 5965604 – pág. 137).

Dessa forma, percebe-se que os Apelantes não enfrentaram os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, com resolução de mérito, inclusive, ocorrendo a renúncia tácita à prescrição com a quitação da dívida (verbis: art. 191, do CC, “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.).

Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência pátria:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)”



Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 7167385 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000024-42.2011.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000024-42.2011.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

FRANCISCO COELHO ARAUJO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Publicação

08/05/2023