TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750024-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: NUNES IND & COM LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUAN DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O RECEBIMENTO E ANÁLISE DE PROJETO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA .
1. Estando os débitos discutidos suspensos por meio de decisão liminar, não se monstra razoável que o agravante não adote todas as providências necessárias para o efetivo recebimento e análise do projeto de energia fotovoltaica.
2. Quanto ao prazo estabelecido pelo juiz de piso, o agravante não comprovou que este prazo não é suficiente para o cumprimento da obrigação. Apesar de alegar que o curto prazo para atendimento da demanda compromete critérios de segurança, qualidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica, não apresentou nenhum cronograma que justifique a majoração do prazo.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750024-13.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: NUNES IND & COM LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUAN DA SILVA SANTOS - PI19983-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A move em face de provimento jurisdicional exarado pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
O agravante insurge-se contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela em favor da parte agravada, nos seguintes termos:
“ Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela requerida e determino que a concessionária demandada que, no prazo de 03 (três) dias, adote todas as providências necessárias para o efetivo recebimento, análise e HOMOLOGAÇÃO do PROJETO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA da parte autora referido na inicial, apresentado pela empresa "HDOMESOLAR", sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelo eventual descumprimento da decisão judicial.”
Em suas razões recursais, alega em síntese o agravante que a decisão liminar não merece prosperar. Sustenta que a empresa agravante não é obrigada a receber, analisar e homologar projeto de energia fotovoltaica – sem que a parte agravada cumpra com seu mister (pagamento das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 – débitos atuais de energia, sendo necessário atualização das pendências e solicitação de religação do fornecimento de energia), conforme resolução da ANEEL. Ademais, aduz que o prazo estabelecido pelo juízo de piso não é suficiente para análise e eventual homologação de projeto de instalação. Aduz que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Pede efeito suspensivo a decisão recorrida.
Em decisão de Id n.9665912 foi negado efeito suspensivo a decisão agravada.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório. Passo a votar.
VOTO
VOTO.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade de se determinar ao agravante que adote todas as providências necessárias para o efetivo recebimento, análise e HOMOLOGAÇÃO do PROJETO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA da parte autora referido na inicial, apresentado pela empresa "HDOMESOLAR", sob pena de multa.
Em sede de agravo de instrumento, cabe ao Magistrado analisar os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Sabe-se que para o deferimento da antecipação de tutela, necessária se faz a presença de elementos probatórios ensejadores da veracidade do direito alegado, suficientes à formação de juízo de probabilidade quanto à proposição da parte Autora.
Pois bem, no caso, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão do agravante.
No caso dos autos, no regramento disposto na Resolução n. 482/2012 da ANEEL, que regulamenta o procedimento de captação de energia solar, não há registro específico de que a existência de débito configure impeditivo a instalação dos painéis solares fotovoltaicos.
Ademais, os débitos alegados estão sido discutidos na ação de nº0800458-05.2022.8.18.0044, constando inclusive concessão da tutela jurídica antecipada, a fim de que a concessionária viesse a suspender a exigibilidade da tais cobrança das faturas vencidas, bem como, viesse a proceder a exclusão nas cobranças vincendas até posterior julgamento da ação.
Desta forma, estando os débitos discutidos suspensos por meio de decisão liminar, não se monstra razoável que o agravante não adote todas as providências necessárias para o efetivo recebimento e análise do projeto de energia fotovoltaica. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA DA RÉ EM HOMOLOGAR PROJETO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. ART. 128 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a concessionária poderá condicionar a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços à quitação de débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica. 2. Considerando a existência de débitos não suspensos, agiu a ré de forma lícita ao recusar a homologação do projeto de instalação de energia solar, em exercício regular de direito, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência. 3. Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00036956620198190203, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 08/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020)
Além disso, não se observa o perigo de irreversibilidade da medida liminar requerida, eis que eventual reconhecimento da legalidade da cobrança do crédito decorrente da recuperação de consumo, permitirá à concessionária ré, na via adequada, a adoção das providências legais ao seu adimplemento.
Por fim, quanto ao prazo estabelecido pelo juiz de piso, o agravante não comprovou que este prazo não é suficiente para o cumprimento da obrigação. Apesar de alegar que o curto prazo para atendimento da demanda compromete critérios de segurança, qualidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica, não apresentou nenhum cronograma que justifique a majoração do prazo.
Logo, a decisão de piso não merece reformas.
DISPOSITIVO:
Com essas considerações, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0750024-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNUNES IND & COM LTDA
Publicação06/06/2023