PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009641-46.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: JOÃO BATISTA DE SOUSA
Advogado: Dr. José Martins Silva Júnior (OAB/PI nº 8.511)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, IV, E ART. 115 DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. O apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990. Considerando a pena aplicada e a idade do apelante no momento da sentença (setenta e quatro anos), a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, IV, c/c o art. 115 do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e em DAR-LHE PROVIMENTO, ao acolher a preliminar suscitada e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV, art. 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0009641-46.2016.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1, I e II, da Lei nº 8.137/1990, tendo substituída sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
A denúncia relata que:
“(...) Narra a denúncia, em resumo, que o acusado, através da empresa J. BATISTA DE SOUSA, de CNPJ 517.369/0001-76, situada à Rua Hilário Monteiro, nº 127, Centro, Uruçuí-PI, cometera irregularidade, resultando nas evasões:
No período de janeiro a dezembro, a empresa não registrou notas fiscais de compra de mercadoria, suprimindo ilegalmente o pagamento de tributos devidos (ICMS), mediante aquisição de mercadoria desacompanhadas de notas fiscais, delito cognominado na linguagem do Fisco por "estoque paralelo", ou seja, operação de venda de bens sem recolhimento dos tributos, pelo que, em razão desta ilegalidade tributária, fora lavrado auto de infração, fl. 06, resultando, após trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito e inscrição na Divida Ativa Estadual, conforme CDA 1151418000884-4, fl. 117, no valor de R$ 17.602,61 (dezessete mil, seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos) ou 6.930,00 UFR-PI.
Em face da conduta do acusado, entendeu o Ministério Público por enquadrá-lo ao tipo legal previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90”.
A exordial acusatória foi recebida em 16.09.2016.
Sentença condenatória proferida em 26.10.2021 e publicada no DJE em 09.11.2021.
O órgão ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.
Nas suas razões de apelação, a Defesa alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante e, no mérito, pleiteia a absolvição em virtude da ausência de dolo específico quanto ao crime de supressão/redução de tributo (ID 9645157).
O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (ID 10580234).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento parcial, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa (ID 10810796).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Da prescrição da pretensão punitiva
A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II da Lei nº 8137/1990, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Nessa oportunidade, observa-se também se é o caso de redução do prazo prescricional, conforme o estabelecido no art. 115 do Código Penal:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
A esse respeito, constato que o apelante nasceu em 31/07/1947 (ID 8029072), melhor dizendo, na data da publicação da sentença (09.11.2021) contava com 74 anos de idade, de sorte que o prazo prescricional será reduzido.
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (16.09.2016) e a da publicação da sentença condenatória (09.11.2021), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, IV c/c o art. 115 do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado." (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018).
II - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão foi publicada em 12/02/2018. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em 15/02/2018.
III - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. Entretanto, em razão de o autor dos fatos contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória, deve incidir a regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo pela metade.
IV - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois passados mais de 2 (dois) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.952.438/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, IV, art. 110, §1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Dado o reconhecimento da ocorrência do lapso prescricional supracitado e da extinção da punibilidade, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
0009641-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/05/2023