Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0806038-53.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806038-53.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/9° Vara Criminal APELANTE: Francisco Matheus Alves Oliveira Bezerra ADVOGADO: Rafael Carvalho Lima (OAB/ PI 12.544) APELANTE: Maria Nathallia dos Santos Soares ADVOGADO: Rafael Carvalho Lima (OAB/ PI 12.544) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade dos roubos majorados foi extraída dos autos de reconhecimento de pessoa, filmagens e imagens das câmeras de segurança, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Já em relação à autoria, as vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram os apelantes como os autores dos dois fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com eles, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas de cada um, assim como o mesmo modus operandi empregado nos dois crimes. Como se não bastasse, o apelante Francisco Matheus Alves Oliveira Bezerra confessou a autoria dos dois crimes em juízo. Em que pese a negativa da ré Maria Nathallia dos Santos Soares em relação a um dos crimes, é possível identificar sua participação, sem margem para dúvidas, pelas características visíveis nos vídeos captados pelas câmeras de segurança, corroboradas, ainda, pelos depoimentos harmônicos das vítimas, formando, portanto, um todo coeso e seguro à afirmação da sua participação nos dois roubos, em unidade de desígnios com o corréu. 2. Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes ( 0009437-65.2017.8.18.0140 e 0004847- 74.2019.8.18.0140). Em relação às circunstâncias do crime, mantenho a exasperação das penas-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria. 3. Na terceira fase, o magistrado aplicou a circunstância majorante de restrição de liberdade da vítima, aumentando a pena em 1/3. Para a configuração da majorante de restrição de liberdade no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. In casu, reputo inviável a exclusão da majorante em comento, porquanto, de fato, as vítimas sofreram privação de liberdade por tempo juridicamente relevante (aproximadamente 30 minutos), sob ameaças, superior àquele necessário para a consumação do delito. 4. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos de roubo cometidos em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas, do modus operandi (roubos cometidos em estabelecimentos comerciais, com diversas vítimas) e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806038-53.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806038-53.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/9° Vara Criminal

APELANTE: Francisco Matheus Alves Oliveira Bezerra

ADVOGADO: Rafael Carvalho Lima (OAB/ PI 12.544)

APELANTE: Maria Nathallia dos Santos Soares

ADVOGADO: Rafael Carvalho Lima (OAB/ PI 12.544)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade dos roubos majorados foi extraída dos autos de reconhecimento de pessoa, filmagens e imagens das câmeras de segurança, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Já em relação à autoria, as vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram os apelantes como os autores dos dois fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com eles, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas de cada um, assim como o mesmo modus operandi empregado nos dois crimes. Como se não bastasse, o apelante Francisco Matheus Alves Oliveira Bezerra confessou a autoria dos dois crimes em juízo. Em que pese a negativa da ré Maria Nathallia dos Santos Soares em relação a um dos crimes, é possível identificar sua participação, sem margem para dúvidas, pelas características visíveis nos vídeos captados pelas câmeras de segurança, corroboradas, ainda, pelos depoimentos harmônicos das vítimas, formando, portanto, um todo coeso e seguro à afirmação da sua participação nos dois roubos, em unidade de desígnios com o corréu. 

2. Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes ( 0009437-65.2017.8.18.0140 e 0004847- 74.2019.8.18.0140).  Em relação às circunstâncias do crime, mantenho a exasperação das penas-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria. 

3. Na terceira fase, o magistrado aplicou a circunstância majorante de restrição de liberdade da vítima, aumentando a pena em 1/3. Para a configuração da majorante de restrição de liberdade no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. In casu, reputo inviável a exclusão da majorante em comento, porquanto, de fato, as vítimas sofreram privação de liberdade por tempo juridicamente relevante (aproximadamente 30 minutos), sob ameaças, superior àquele necessário para a consumação do delito.

 4. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos de roubo cometidos em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas, do modus operandi (roubos cometidos em estabelecimentos comerciais, com diversas vítimas) e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

5. Recursos conhecidos e improvidos. 

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023.



 


RELATÓRIO 

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Matheus Alves Oliveira Bezerra e Maria Nathallia dos Santos Soares contra sentença que os condenou pelo crime do art. 157, §2º, II e V c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, nas seguintes penas:

 a) Francisco Matheus Alves Oliveira Bezerra à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato;

b) Maria Nathallia dos Santos Soares à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em razões recursais, o apelante Francisco Matheus Alves Oliveira Bezerra pleiteia a absolvição, em razão de suposta deficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal, o afastamento da majorante da restrição da liberdade da vítima e o direito de recorrer em liberdade. 

Por sua vez, a apelante Maria Nathallia dos Santos Soares pleiteia a absolvição, em razão de suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal e o afastamento da majorante da restrição da liberdade da vítima. 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO

Narra a denúncia que:

(…) No dia 08/01/2021, por volta das 16h20min, MARIA NATHALLIA, fingindo ser cliente, bateu na porta do salão de beleza situado na Rua Lucídio Freitas, nº 1956, Bairro Mafuá, nesta capital, de propriedade de DEJESUS ALVES DE OLIVEIRA, momento em que esta abriu a porta e foi surpreendida pela ação criminosa de FRANCISCO MATHEUS. O acusado invadiu o local ameaçando as pessoas presentes, alegando fazer parte do grupo criminoso “Bonde dos 40” e exigindo todos os bens de valor. O assaltante subtraiu um aparelho celular, um secador de cabelo, uma máquina de cabelo, um par de brincos, um colar de ouro e a quantia de R$ 10,00 da vítima DEJESUS, bem como um aparelho celular, um colar, um par de óculos e uma sacola vermelha contendo a quantia de R$ 200,00 e outros bens da cliente JURACI. Em seguida, fugiu do local em uma bicicleta, deixando as vítimas e a comparsa MARIA NATHALLIA trancadas dentro do salão. Após, as vítimas foram libertas, ocasião em que a denunciada evadiu-se do local. Posteriormente, constatou-se que esta é parceira de FRANCISCO MATHEUS e concorreu – ao bater na porta do salão como se fosse cliente – para a consumação do crime. Já no dia 12/01/2021, por volta das 17h, com o mesmo modus operandi, a denunciada bateu na porta do salão de beleza situado na Rua 1º de maio, nº 1239, Bairro Marquês, nesta capital, de propriedade da vítima MARIA GENEROSA DA COSTA CRUZ, que estava sozinha no local. Ao abrir a porta, a vítima foi surpreendida pelo denunciado, que invadiu o local e anunciou o roubo. Mediante grave ameaça, o denunciado subtraiu quatro secadores de cabelo, uma argola de ouro, um colar de ouro, uma bolsa contendo documentos e cartões bancários e a quantia de R$ 2.000,00 pertencente à proprietária, bem como duas bolsas contendo bens de valor das funcionárias DANIELLE e MARIA JOSÉ, que tinham saído para lanchar. Durante a ação criminosa, uma cliente de nome AUZAIR chegou ao salão, a qual prontamente reconheceu o assaltante como “NEGO BAIANO” e sua comparsa como “LAMPARINA”. Na ocasião, o denunciado puxou AUZAIR pelo braço e, afirmando estar armado, subtraiu-lhe todos os pertences, quais sejam, um anel, três braceletes de ouro e um cordão de ouro com nome. Após o roubo, os denunciados fugiram na bicicleta, deixando as vítimas trancadas no salão, sendo que estas só foram libertas com o retorno das funcionárias. (...)

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes de roubo majorado, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

(…) A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Inquérito Policial (ID 14870812); Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 14870812 – Pág. 14, 15, 27, 28, 29, 30); vídeos (IDs 14871051, 14871052 e 14871053), Relatório Final da Autoridade Policial (ID 14871057), além da prova oral colhida judicialmente (link mídias ID 21122097), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos. Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que os denunciados praticaram os delitos a eles imputados na peça acusatória. Com efeito, Dejesus Alves de Oliveira, vítima do primeiro fato, declarou em juízo que Maria Nathallia bateu à porta como se fosse uma cliente; que o acusado adentrou no salão com a acusada; que passou cerca de 30 minutos; que ameaçou os clientes; que a moça se identificou como vítima; que levaram secador, prancha, os pertences de outros clientes, quantia de R$ 10,00 reais; que reconhece o acusado; que Maria Nathallia estava presente no outro assalto; que Maria Nathallia perguntou se a vítima fazia sobrancelha; que o acusado chegou empurrando a porta; que Maria Nathallia disse que era refém do acusado; que o acusado havia trazido Maria Nathallia ameaçando-a com uma faca; que em momento algum viu a arma. Juraci de Sousa Botelho, também vítima do primeiro fato, declarou em juízo que Maria Nathalia bateu à porta, perguntando se fazia sobrancelha; que o acusado adentrou na sala já retirando a chave da porta e guardando no bolso; que o acusado tomou o aparelho de celular da vítima, bem como a quantia de R$ 200,00; que passou 30 minutos trancada no salão; que reconhece os acusados; que Maria Nathallia estava nervosa e chorando; que Maria Nathalia saiu assim que a porta foi aberta. Maria Generosa da Costa Cruz, vítima do segundo fato, declarou em juízo que estava no local de trabalho sozinha; que viu uma pessoa batendo à porta; que ao abrir a porta, o acusado estava escondido e já foi empurrado a porta para entrar com Maria Nathallia; que o acusado começou a “pegar” as coisas; que a manteve durante o assalto debaixo da escada; que Maria Nathallia estava auxiliando o acusado o tempo todo; que Dona Auzair chegou no salão e ele começou a retirar todos os pertences dela; que o acusado saiu com Maria Nathallia; que o acusado deixou a vítima trancada com Auzair no banheiro; que reconhece os acusados presentes; que não viu o acusado com arma. A vítima Danielle de Sousa Costa declarou em juízo que havia saído salão para comprar um lanche; que não estava no local no momento do assalto; que visualizou Maria Nathallia saindo do local; que ela estava escondendo o rosto; que visualizou o acusado portando uma bolsa; que reconhece o acusado; que levaram o celular e a bolsa com documentos. A vítima Auzair Figueiredo da Silva Sousa declarou em juízo que ao retornar ao salão bateu à porta; que percebeu que a chave não estava na porta; que a proprietária falou que o salão não estava aberto, momento em que o acusado abriu a porta e a puxou pelo braço; que a todo momento o acusado ameaçava; que Maria Nathallia ajudava o acusado, mostrando onde havia as coisas; que o acusado retirou os seus objetos. Em seu interrogatório, o réu Francisco Matheus Alves de Oliveira Bezerra disse em juízo ser verdadeira a acusação que lhe é imposta; que no primeiro assalto não era Maria Nathallia que estava com ele; que seu apelido não é “nego baiano” e sim, “Mateuzinho”; que a outra pessoa se chama “Érica” e mora na cidade de Timon – MA; que no segundo assalto estava com Maria Nathallia, mas ela não sabia que ele praticaria o assalto. A corré Maria Nathallia dos Santos Soares disse em juízo não ser verdadeira a acusação sobre o primeiro assalto; que no segundo assalto estava com o acusado; que o acusado deu voz de assalto. Assim, analisando o conjunto probatório, percebe-se que não há dúvidas em relação à materialidade dos delitos, considerando que as vítimas Dejesus Alves de Oliveira, Juraci de Souza Botelho, Maria Generosa da Costa Cruz e Auzair Figueiredo da Silva Sousa foram unânimes em reconhecer os acusados como os autores dos delitos de roubo. Como se observa, o réu Francisco Matheus Alves de Oliveira Bezerra espontaneamente confessou a autoria dos delitos que lhe são imputados, fornecendo, inclusive, detalhes das ações perpetradas. Afirmou que no primeiro delito, a outra pessoa não era Maria Nathália, tendo esta participado apenas do segundo delito, mas sem ter conhecimento de que ele praticaria o crime, isentando-a, de qualquer culpa ou participação. Já a corré Maria Nathallia dos Santos Soares negou ter participado do primeiro delito, tendo confessado em juízo a participação no segundo delito. O ponto controvertido do processo gira em torno da autoria do primeiro delito, a qual é negada pela ré Maria Nathallia dos Santos Soares. Ocorre que, em que pese a negativa de autoria da ré, as provas constantes no presente caderno processual são suficientes para comprovar a participação de Maria Nathallia dos Santos Soares em ambos os delitos narrados na denúncia. As vítimas do primeiro assalto, Dejesus Alves de Oliveira e Juraci de Sousa Botelho, na instrução, afirmaram sem sombra de dúvidas que Maria Nathallia dos Santos Soares estava presente no salão no momento do assalto. Impera destacar que na esfera investigativa a vítima Dejesus Alves de Oliveira reconheceu, estreme de dúvidas, os acusados como sendo os autores das ações criminais (autos de reconhecimento de pessoa de ID 14870812 – pag. 29/30). (...)  

A materialidade dos roubos majorados foi extraída dos autos de reconhecimento de pessoa, filmagens e imagens das câmeras de segurança, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.

Já em relação à autoria, as vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram os apelantes como os autores dos dois fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com eles, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas de cada um, assim como o mesmo modus operandi empregado nos dois crimes. Como se não bastasse, o apelante Francisco Matheus Alves Oliveira Bezerra confessou a autoria dos dois crimes em juízo.

Em que pese a negativa da ré Maria Nathallia dos Santos Soares em relação a um dos crimes, é possível identificar sua participação, sem margem para dúvidas, pelas características visíveis nos vídeos captados pelas câmeras de segurança, corroboradas, ainda, pelos depoimentos harmônicos das vítimas, formando, portanto, um todo coeso e seguro à afirmação da sua participação nos dois roubos, em unidade de desígnios com o corréu. 

Da dosimetria do réu Francisco Matheus Alves Oliveira Bezerra

Restou consignado na sentença:

1º Fato DOSIMETRIA DA PENA PARA O RÉU FRANCISCO MATHEUS ALVES OLIVEIRA BEZERRA

PRIMEIRA FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui três condenações transitadas em julgado: 1) 0009437-65.2017.8.18.0140 - condenação transitada em julgado em 08/02/2021, por fato relativo a 20/07/2017, da 3ª Vara Criminal de Teresina; 2) 0004847- 74.2019.8.18.0140 - condenação transitada em julgado em 23/02/2021, por fato relativo a 25/04/2019, da 4ª Vara Criminal de Teresina; 3) 0004959-43.2019.8.18.0140 - condenação transitada em julgado em 29/01/2020, por fato relativo a 23/06/2019, da 4ª Vara Criminal de Teresina. As duas primeiras condenações, as quais, por um lado, não caracterizam reincidência em função da data do trânsito em julgado, mas, por outro, podem ser valoradas como maus antecedentes, pois o trânsito foi posterior e os fatos ocorreram antes desses que são examinados nestes autos (STJ – AgRg no AREsp 451815 – T5 – Dje 29/06/2018 – j. em 19/06/2018 – Min. Rel. JORGE MUSSI); quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada com restrição de liberdade e concurso de agentes. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de agentes) nesta fase, enquanto a outra (restrição de liberdade) será valorada negativamente como majorante na terceira fase; quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação à vítima; quanto ao comportamento da vítima em nada ela contribuiu para o evento delituoso. Pena-base. Após detida análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, qual seja, dois maus antecedentes e circunstâncias do crime (concurso de agentes), na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. SEGUNDA FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTAS

NOS ARTS. 61/62 E 65/66 DO CP. Diante do comando do art. 68 do Código Penal, presentes as circunstâncias agravante da REINCIDÊNCIA e atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Considerando entendimento do STJ (EREsp 1.154.752), faço a compensação entre referidas circunstâncias, deixando de majorar ou minorar a reprimenda, mantendo-a, por ora, no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. TERCEIRA FASE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NA PARTE GERAL E ESPECIAL DO CP OU NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE Diante da majorante da restrição da liberdade da vítima, e levando em consideração o número de agentes e o tempo em que as vítimas ficaram trancadas, aumento a pena em 1/3, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.

2º Fato DOSIMETRIA DA PENA PARA O RÉU FRANCISCO MATHEUS ALVES OLIVEIRA BEZERRA PRIMEIRA FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.

Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui três condenações transitadas em julgado: 1) 0009437-65.2017.8.18.0140 - condenação transitada em julgado em 08/02/2021, por fato relativo a 20/07/2017, da 3ª Vara Criminal de Teresina; 2) 0004847- 74.2019.8.18.0140 - condenação transitada em julgado em 23/02/2021, por fato relativo a 25/04/2019, da 4ª Vara Criminal de Teresina; 3) 0004959-43.2019.8.18.0140 - condenação transitada em julgado em 29/01/2020, por fato relativo a 23/06/2019, da 4ª Vara Criminal de Teresina. As duas primeiras condenações, as quais, por um lado, não caracterizam reincidência em função da data do trânsito em julgado, mas, por outro, podem ser valoradas como maus antecedentes, pois o trânsito foi posterior e os fatos ocorreram antes desses que são examinados nestes autos (STJ – AgRg no AREsp 451815 – T5 – Dje 29/06/2018 – j. em 19/06/2018 – Min. Rel. JORGE MUSSI); quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada com restrição de liberdade e concurso de agentes. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de agentes) nesta fase, enquanto a outra (restrição de liberdade) será valorada negativamente como majorante na terceira fase; quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação à vítima; quanto ao comportamento da vítima em nada ela contribuiu para o evento delituoso. Pena-base. Após detida análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, qual seja, dois maus antecedentes e circunstâncias do crime (concurso de agentes), na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. SEGUNDA FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 61/62 E 65/66 DO CP. Diante do comando do art. 68 do Código Penal, presentes as circunstâncias agravante da REINCIDÊNCIA e atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Considerando entendimento do STJ (EREsp 1.154.752), faço a compensação entre referidas circunstâncias, deixando de majorar ou minorar a reprimenda, mantendo-a, por ora, no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. TERCEIRA FASE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NA PARTE GERAL E ESPECIAL DO CP OU NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE Diante da majorante da restrição da liberdade da vítima, e levando em consideração o número de agentes e o tempo em que as vítimas ficaram trancadas, aumento a pena em 1/3, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa. Não há causa de diminuição de pena. Da continuidade delitiva Por força da continuidade delitiva (artigo 71, caput, Código Penal), considerando o número de infrações (02), aplico-lhe a pena de um só dos crimes (se idêntica ou a mais grave), aumentada em 1/6 (um sexto). Com isso, a pena total do réu FRANCISCO MATHEUS ALVES OLIVEIRA BEZERRA fica estabelecida no patamar definitivo de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (artigo 60, caput, do Código Penal). Regime. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime fechado, em razão da pena aplicada e sua reincidência específica. Ademais, mesmo considerando o fato de o réu encontrar-se preso preventivamente, e aplicando-se a detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal) o regime, ainda assim, é o fechado, porquanto a fixação também decorreu das circunstâncias judiciais negativas e reincidência específica. Eventual progressão deverá ser processada perante o juízo das Execuções Criminais.

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável as vetoriais dos antecedentes e circunstâncias do crime em ambos os delitos.

Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes ( 0009437-65.2017.8.18.0140 e 0004847- 74.2019.8.18.0140). 

Em relação às circunstâncias do crime, mantenho a exasperação da pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria.

Na terceira fase, o magistrado aplicou a circunstância majorante de restrição de liberdade da vítima, aumentando a pena em 1/3.

Para a configuração da majorante de restrição de liberdade no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos.

In casu, reputo inviável a exclusão da majorante em comento, porquanto, de fato, as vítimas sofreram privação de liberdade por tempo juridicamente relevante (aproximadamente 30 minutos), sob ameaças, superior àquele necessário para a consumação do delito.

O acusado pleiteia, ainda,  a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O magistrado singular manteve a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos:

(…) O sentenciado FRANCISCO MATHEUS ALVES OLIVEIRA BEZERRA teve sua prisão preventiva decretada com o fim de garantia da ordem pública. Verifico que permanecem presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar do condenado, em especial, nesse instante, a garantia da ordem pública. A condenação ora imposta reforça os indícios de autoria e materialidade delitivas já constatados naquele instante. Outras medidas cautelares não se mostram suficientes no caso, ainda mais com a condenação que ora se impõe. Assim, presentes os critérios da necessidade e da adequação, bem como evidente que a prisão cautelar do condenado tem o fim de garantir a ordem pública. Não concedo ao réu FRANCISCO MATHEUS ALVES OLIVEIRA BEZERRA o direito ao recurso em liberdade. (...)

A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos de roubo cometidos em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas, do modus operandi (roubos cometidos em estabelecimentos comerciais, com diversas vítimas) e da periculosidade do agente.

Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

Da dosimetria da ré Maria Nathallia dos Santos Soares

Restou consignado na sentença:

(…) 1º Fato DOSIMETRIA DA PENA PARA A RÉ MARIA NATHALLIA DOS SANTOS SOARES PRIMEIRA FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, verifico que ela é primária (ID 15076063); quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada com restrição de liberdade e concurso de agentes. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de agentes) nesta fase, enquanto a outra (restrição de liberdade) será valorada negativamente como majorante na terceira fase; quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação à vítima; quanto ao comportamento da vítima em nada ela contribuiu para o evento delituoso. Pena-base. Após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, circunstâncias do crime (concurso de agentes), na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. SEGUNDA FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 61/62 E 65/66 DO CP. Não há nos autos circunstâncias agravantes nem atenuantes permanecendo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) diasmulta. TERCEIRA FASE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NA PARTE GERAL E ESPECIAL DO CP OU NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE Diante da majorante da restrição da liberdade da vítima, e levando em consideração o número de agentes e o tempo em que as vítimas ficaram trancadas, aumento a pena em 1/3, ficando a pena definitiva em 06 (cinco) anos de reclusão, além de 16 (treze) dias-multa. Não há causa de diminuição de pena. 2º Fato DOSIMETRIA DA PENA PARA A RÉ MARIA NATHALLIA DOS SANTOS SOARES PRIMEIRA FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, verifico que ela é primária (ID 15076063); quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada com restrição de liberdade e concurso de agentes. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de agentes) nesta fase, enquanto a outra (restrição de liberdade) será valorada negativamente como majorante na terceira fase; quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação à vítima; quanto ao comportamento da vítima em nada ela contribuiu para o evento delituoso. Pena-base. Após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, circunstâncias do crime (concurso de agentes), na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

SEGUNDA FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 61/62 E 65/66 DO CP. Não há nos autos circunstâncias agravantes porém, há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), fazendo jus à redução de 1/6 (um sexto) restando a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob pena de violação da Súmula 231, do STJ. TERCEIRA FASE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NA PARTE GERAL E ESPECIAL DO CP OU NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE Diante da majorante da restrição da liberdade da vítima, e levando em consideração o número de agentes e o tempo em que as vítimas ficaram trancadas, aumento a pena em 1/3, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Não há causa de diminuição de pena. Da continuidade delitiva Por força da continuidade delitiva (artigo 71, caput, Código Penal), considerando o número de infrações (02), aumento a pena mais grave (no caso, a do primeiro fato), 06 (seis) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em 1/6 (um sexto). Com isso, a pena total da ré MARIA NATHALLIA DOS SANTOS SOARES fica estabelecida no patamar definitivo de 07 (sete) anos de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (artigo 60, caput, do Código Penal). Regime. Estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. (...)

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime em ambos os delitos.

Nesse ponto, mantenho a exasperação da pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria.

Na terceira fase, o magistrado aplicou a circunstância majorante de restrição de liberdade da vítima, aumentando a pena em 1/3.

Para a configuração da majorante de restrição de liberdade no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos.

In casu, reputo inviável a exclusão da majorante em comento, porquanto, de fato, as vítimas sofreram privação de liberdade por tempo juridicamente relevante (aproximadamente 30 minutos), sob ameaças, superior àquele necessário para a consumação do delito.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator





 

 


 

Detalhes

Processo

0806038-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARIA NATHALLIA DOS SANTOS SOARES

Réu

2º Distrito Policial de Teresina

Publicação

05/06/2023