TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010359-28.2019.8.18.0111
RECORRENTE: VANDERLINO DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010359-28.2019.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: VANDERLINO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma: dos fatos e razões para reforma. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para reconhecer a complexidade da causa.
Contrarrazões apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrida não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente a ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Em observância ao entendimento consolidado nestaTurma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial em documento individualizado, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da recorrente.
Assim, diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0010359-28.2019.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVANDERLINO DIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/09/2023