Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0000169-64.2010.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 2 - Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000169-64.2010.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000169-64.2010.8.18.0032

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARCOS PAULO DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

2 - Recurso improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidademantendo íntegra a r. sentença combatida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU, em face de MARCOS PAULO DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

O Ministério Público Estadual denunciou MARCOS PAULO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal, a reprimenda de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias multas (fls. 217/22).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 271/276):

"(...)

Desta feita, consideradas as razões e os motivos acima, o Ministério Público Estadual requer o conhecimento do presente recurso de apelação, bem como seu PROVIMENTO, para reformar a dosimetria penal construída no bojo da r. sentença, consoante descrito, como medida de inteira e lídima justiça. (...) " (fl. 276)

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 328/335).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 342/345).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

O representante ministerial requer sejam consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e consequências do crime, na primeira fase da pena.

Cabe salientar que o colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (HC N.115.151-SP RELATORA: MIN. ROSA WEBER).

No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas favoráveis ao apelante, o magistrado fixou a pena base no mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

Em relação à culpabilidade, a análise deve se ater ao modus operandi utilizado pelo acusado durante a execução da prática delitiva, verificando se o fato praticado extrapolou a conduta disposta no tipo penal.

A referida circunstância deve ser entendida como reprovabilidade da conduta do acusado, todavia, enquanto circunstância judicial, esta deve ser maculada quando o crime for superior à média dos crimes de mesma natureza, ou seja, mais grave que o comum, o que não é o caso dos autos.

No caso, a culpabilidade não pode ser considerada desfavorável ao apelante, o fato de deixar a vítima “à mercê da própria sorte” não extrapolou os limites próprios do tipo penal cometido, não havendo nada que justifique o aumento do grau de sua reprovabilidade.

No mesmo sentido, não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade, já que a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016), razão pela qual vai decotada a referida circunstância.

Quanto às consequências do crime, devido ao prejuízo suportado pela vítima, também tenho que a pena aplicada ao autor do roubo se mostrou adequada, não merecendo reparo.

Muito embora reconheça que tenha havido prejuízo financeiro suportado pela vítima (celular), não foi de tal monta que justificariam a elevação da pena base.

Nesse sentido a jurisprudência:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES, A PERSONALIDADE, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(...)

8. As conseqüências dos crimes "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC 497.243/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2019). No caso, o prejuízo suportado pelas vítimas - aparelho de telefonia celular - não se mostra mais expressivo do que aqueles inerentes aos crimes contra o patrimônio.

9. Para se desconstituir o entendimento firmado pela instância ordinária sobre a tese de que teria ocorrido concurso material entre os delitos de roubo, seria necessário, no caso, proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Tal orientação deve ser adotada por todos os Tribunais Pátrios, como forma de se tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência. Na hipótese, o direito de recorrer em liberdade foi negado, ao fundamento de que a liberdade provisória do Paciente e do corréu poderia trazer "concretos prejuízos à garantia da ordem pública, especialmente face às suas culpabilidades e às circunstâncias do crime". Tendo em vista que tais circunstâncias judiciais foram afastadas na dosimetria da pena, por ausência de fundamentação idônea, é o caso de conceder o direito de recorrer em liberdade.

11. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar as penas, nos termos explicitados no voto e, assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

(HC n. 492.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)

Assim, não existe erro ou injustiça a ser corrigida.

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0000169-64.2010.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS PAULO DA SILVA

Publicação

12/06/2023