TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841892-11.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA AZEVEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A MÁ-FÉ DO REQUERIDO- DANOS MORAIS FIXADOS EM TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00)- MAJORAÇÃO ACOLHIDA- JUROS DE MORA A INCIDIR AP PARTIR DA CITAÇÃO- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA AZEVEDO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0841892-11.2021.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).
Na ação originária, a parte autora, idosa e analfabeta, alega que, através de extrato com informações acerca do seu benefício, observou a existência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, que alega não ter realizado, tendo sido efetivado descontos indevidos em seu beneficio previdenciário.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (3) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, (4) a inversão do ônus da prova, e, (5) a não ocorrência da prescrição.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado alega que é valido o contrato questionado bem como os descontos efetivados. Inexistindo, assim, dano moral e material a ser ressarcido.
Juntou aos autos a cópia do aludido contrato, contudo não fez comprovar a transferência do valor supostamente contratado.
Por sentença o d. Magistrado a quo julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, tendo em vista nulidade formal, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00 ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso. Fixou honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL pugnando pela majoração da indenização por danos morais fixados e dos honorários advocatícios.
O banco requerido também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a legalidade do contrato e inexistência de danos morais e materiais a ser ressarcido.
Caso mantida a sentença, sustenta que como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
Aduz ainda a necessidade de restituição do montante recebido pela autora, tendo em vista que entende ter comprovado a transferência do valor supostamente contratado em beneficio da mesma.
Pugna ainda pela redução dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada as partes, ambas apresentaram contrarrazões aos recursos respectivos.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos Recursos de Apelações, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na sentença vergastada o contrato fora anulado, tendo sido determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
A autora através do recurso de Apelação interposto pretende apenas a majoração da indenização por danos morais fixados na sentença e honorários advocatícios.
Por outro lado o banco requerido questiona a legalidade do contrato, incidência de juros de mora, compensação do valor disponibilizado a favor do autor e redução dos honorários de sucumbência.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter o banco requerido colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Assim, as cobranças realizadas pelo Banco requerido basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução em DOBRO da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, sem direito à compensação, haja vista que não fora comprovada a transferência do valor supostamente contratado em benefício da autora.
Ora, nada justifica ao Banco promover o desconto das parcelas referentes à quantia na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Cabível, pois, é a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco requerido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.
Assim, acolho o pedido de majoração de indenização da autora, fixando o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco requerido.
Quanto aos honorários advocatícios mantenho o valor fixado na sentença, tendo em vista que o mesmo se encontra em conformidade com o art. 85 do CPC.
Por fim, quanto aos juros de mora a incidir sobre o valor da condenação em danos morais, estes devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pela autora, a fim de MAJORAR os DANOS MORAIS para o montante de cinco mil reais (R$5.000,00), e pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido, apenas para fazer incidir juros de mora sobre o valor da condenação em danos morais, a serem contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 20/06/2023
0841892-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUGUSTA DE ALMEIDA AZEVEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/06/2023