TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-82.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIA MARIA PLACIDO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA
RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800472-82.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA MARIA PLACIDO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA - PI11543-A
RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A, onde a parte autora questiona a legalidade de contratação junto ao requerido.
Sobreveio sentença que declarou a incompetência do Juízo e extinguiu o processos sem resolução do mérito, conforme art. 485, do CPC 2015.
Razões da parte autora/recorrente: tempestividade; resumo da lide; razões para reforma da sentença recorrida. Por fim, requer seja reformada a sentença de extinção e, no mérito, ser julgado procedente o pedido inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099 /95). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita). Fixados pelo legislador os exatos critérios da competência territorial.
Da análise detida dos autos, tem-se que a parte autora/recorrente declina, na inicial, como seu endereço o “Conjunto Mocambinho I, Bairro Mocambinho, CEP.: 64.010-290, Teresina, Estado do Piauí”, anexando o comprovante comprobatório, e o da parte recorrida como sendo na “PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, WMS 5 AJABAQUARA -SÃO PAULO”.
Assim, nos termos do artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais da Comarca de Teresina, observo que os endereços indicados não estão englobados na área de competência territorial do Juizado Especial da Zona Norte 1.
Por fim, conforme disposto pelo enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 12/07/2023
0800472-82.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIA MARIA PLACIDO VIEIRA
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/07/2023