TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758796-96.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO ALVES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo objetiva a concessão da gratuidade judiciária, conforme o Art. 98 do CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2. Assim inexiste obstáculo legal ou fático à concessão da justiça gratuita. Preenchido também o periculum in mora, vez que não concedido o efeito suspensivo ao recurso, há o risco de cancelamento da distribuição do processo originário.
3. Recurso conhecido e provido, decisão reformada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO ALVES DE MELO, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (Proc. nº 0800954-67.2022.8.18.0033) movida pelo ora agravante em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado.
Na decisão atacada (Id. nº 8671996 - Pág. 2), o d. Juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, ora agravante, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de que o requerente (agravante) não demonstrou os requisitos para a concessão da gratuidade.
Irresignado com a decisão atacada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Id. nº 8671989 - Pág. 1). Em suas razões recursais, sustenta que atualmente encontra-se desempregado, vivendo de “bicos” para manter a própria subsistência e de sua família. Alega que não possui condições de arcar com as custas processuais. Afirma que presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência apresentada na origem. Defende que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem. Ao final, pleiteia a reforma do julgado combatido, confirmando-se a liminar requerida.
Em decisão (Id. nº 8678143), o relator dos autos, à época Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso e concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.
O agravado apenas se manifestou dando ciência da decisão, não apresentou contrarrazões (Id. nº 9154489).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC, que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise perfunctória dos autos, característica desta fase processual, verifica-se que o recorrente declarou-se pessoa hipossuficiente, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas da justiça. Observa-se, ainda, que o autor, ora agravante, encontra-se atualmente desempregado, não havendo nos autos do presente instrumental qualquer indício de patrimônio incompatível com o beneficio pretendido (Id. nº 8671994 - Pág. 1).
Nesse contexto, entende-se que não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 99. [...]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Grifou-se).
Sobre o tema, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88.ARTS. 96 A 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005).
2. Também é consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que: “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.” (STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1).
3. Esses entendimentos do STJ estão também consolidados nos arts. 96 a 102 do Novo Código de Processo Civil, dentro da seção /"Da Gratuidade da Justiça/".
4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau que negou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005023-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017). (Grifou-se).
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50. ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. - Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que o ora recorrente não demonstrou a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos autores serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 4198754 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50 - ACESSO À JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SUFICIENTE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ADVOGADO PARTICULAR - NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que os ora recorrentes não demonstraram a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos agravantes serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJ-RR - AgInst: 0000150001840, Relator: Des. MAURO CAMPELLO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015). (Grifou-se).
Assim, inexiste obstáculo legal ou fático à concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0758796-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO ALVES DE MELO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação29/06/2023