
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801262-20.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ADAO COSME DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. No presente caso, observa-se que o Apelante se limitou a reprisar os fundamentos de sua exordial, não enfrentando especificamente o cerne da sentença recorrida, qual seja o descumprimento das determinações judiciais exaradas. 3. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4. O art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal estabelece que compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 5. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7983818) interposta por Adão Cosme de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual de Débito-Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, no processo de nº 0801262-20.2021.8.18.0072.
Na sentença vergastada, o juiz a quo, indeferiu a petição inicial, “com esteio nos arts. 319, VI; 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil” (ID 7983815).
Em sua Apelação, o Sr. Adão Cosme alegou que o Banco além de “não comprovar a contratação de pacote remunerado de serviços, também, não comprova a notificação prévia do aposentado” e “que a cobrança desse tipo de taxa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal, devendo o Recorrido sofrer a devida reprimenda”.
O Recorrente ainda aduziu que o contrato “foi realizado sem a forma prescrita em lei e foi preterida uma solenidade que a lei considere essencial para o ato, ou seja, realizado sem um contrato que dê azo a contratação”. Por ter se caracterizado serviço defeituoso, requereu a condenação do Apelado em danos morais e a repetição do indébito.
Pois bem.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
No presente caso, observa-se que o Apelante se limitou a reprisar os fundamentos de sua exordial, não enfrentando especificamente o cerne da sentença recorrida, qual seja o descumprimento das determinações judiciais exaradas. Desse modo, há manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, prevê o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI), segundo o qual compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA-0800352-46.2019.8.18.0077 - Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS).
Isso posto, em face da ausência de requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 485, IV, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço da Apelação Cível interposta por Adão Cosme de Oliveira.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801262-20.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADAO COSME DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2023