Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801266-13.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESENÇA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no art. 1.022 do CPC. 2. Caso em que se verifica a ocorrência de vício no julgado, tendo em vista que este Tribunal promoveu o agravamento da situação do Embargante, repita-se, o único que apelou da sentença. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801266-13.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801266-13.2022.8.18.0140

APELANTE: PAULO DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESENÇA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no art. 1.022 do CPC.

2. Caso em que se verifica a ocorrência de vício no julgado, tendo em vista que este Tribunal promoveu o agravamento da situação do Embargante, repita-se, o único que apelou da sentença.

3. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801266-13.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PAULO DA COSTA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 9604316) opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do Acórdão (ID 9496662) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante.

 

Nas razões dos aclaratórios (ID 9604316), o Embargante aduz a existência de vício no julgado, porquanto teria majorado de ofício os danos morais arbitrados na sentença, quando o recurso é exclusivo da parte ré, em afronta ao princípio da reformatio in pejus. Desta feita, requer que seja sanado o vício apontado.

 

Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o breve relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

 

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.

 

2. DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de vício, ao passo em que teria majorado de ofício os danos morais arbitrados na sentença, quando o recurso é exclusivo da parte ré, em violação ao princípio da reformatio in pejus.

 

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

No caso em apreço, entendo que assiste razão ao Embargante em seu inconformismo.

 

Isso porque, esta 1a Câmara Espacializada Cível entendeu por majorar os danos morais arbitrados na sentença recorrida, para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem observar que apenas a parte ré apresentou recurso nos autos, de modo que não caberia agravar a situação desta, em observância ao princípio da reformatio in pejus.

 

Assim, resta patente a configuração da reformatio in pejus, tendo em vista que este Tribunal promoveu o agravamento da situação do Embargante, repita-se, o único que apelou da sentença.

 

Nesse cenário, vale colacionar a lição de Nelson Nery Júnior, no sentido de que “a proibição da reforma para pior tem como fundamento o princípio dispositivo: não pode o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que para tanto haja pedido expresso da parte contrária.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 9.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 441).

 

Portanto, a correção deste ponto é medida que se impõe.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que LHES DOU PROVIMENTO, para sanar o vício apontado, no sentido de afastar a majoração dos danos morais estabelecida no Acórdão recorrido.

 

É como voto.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0801266-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO DA COSTA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/06/2023