Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0812262-70.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0812262-70.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9822051) interposta por BENEDITO VIEIRA MOTA JÚNIOR, contra sentença do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 9822048), prolatada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, ora apelada.


Na sentença recorrida (ID 9822048), o Magistrado de piso homologou a prova produzida e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade.


Em suas razões recursais (ID 9822051), o autor/apelante argumenta que o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência em favor do seu patrono, na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), se mostra irrisório e constitui verdadeira afronta ao trabalho desempenhado. Aduz que houve manifesto aviltamento dos honorários de sucumbência, devendo ser levado em consideração o valor da causa como parâmetro para fixação do quantum. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


A parte ré/apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 9822056), requerendo, em suma, que o recurso seja desprovido.


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, conforme decisão de ID 9833234.


É o que importa relatar. DECIDO.


Consoante relatado, o Magistrado de piso homologou a prova produzida e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.


No caso em exame, embora a sentença tenha condenado o autor/apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, este defende a majoração dos honorários advocatícios em favor do seu patrono, o que não fora estabelecido no decisum recorrido.


Assim, tenho que o recurso não dialoga com a sentença.


Com efeito, deixou o apelante de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (Art. 1.010, incisos II e III, do CPC) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:


Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente im possível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida.

Até porque o tribunal jamais poderia ‘adivinhar’ as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:


Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (Art. 1.013 do CPC), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.


Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida.


Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.


Intimem-se as partes desta decisão.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.


Expedientes necessários.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812262-70.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0812262-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

08/05/2023